TJDFT - 0741519-65.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741519-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROTESTO (12228) REQUERENTE: CHIMARRAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
REQUERIDO: BRENTECH ENERGIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos pela parte autora CHIMARRAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face da decisão de ID 245972993.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência de vício.
O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma do julgado.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS e mantenho a decisão embargada.
Cumpra-se, no que ainda couber, a decisão embargada.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2025 10:59
Recebidos os autos
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26/08/2025 10:59
Embargos de declaração não acolhidos
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22/08/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 15:47
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:47
Declarada incompetência
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12/08/2025 15:30
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2025 15:30
Desentranhado o documento
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12/08/2025 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:35
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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06/08/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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