TJDFT - 0739270-44.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739270-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: MARINA FONTES DE RESENDE AUTOR: O.
F.
D.
R.
B.
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum, no bojo da qual foi deferida tutela provisória de urgência para determinar à ré que realize a inclusão imediata da autora no plano de saúde empresarial em que é titular a sua genitora (MARINA FONTES DE RESENDE), sob pena de arcar com todas as despesas médicas eventualmente necessárias, mediante constrição da quantia necessária via sistema SISBAJUD, sem prejuízo da adoção de outras medidas constritivas.
Na petição de ID 246171288, a autora informa o não cumprimento da medida liminar, destacando que no dia 05/08/2025 necessitou de atendimento com pediatra, porém foi informada acerca da indisponibilidade do serviço.
Ademais, pontua que em 08/08/2025 recebeu um telegrama comunicando que a empresa estaria providenciando a inclusão da menor no plano de saúde, porém, assevera que até o momento não recebeu documentação comprovando o cumprimento e o acesso ao contrato no aplicativo da empresa.
Diante disso, requer o reembolso das despesas médicas, assim como nova intimação da empresa para cumprimento imediato da obrigação.
Por meio do despacho de ID 246317551, a autora foi intimada a comprovar a existência de negativa de cobertura pelo plano de saúde das aludidas despesas, bem como a esclarecer se possui acesso ao cartão virtual que estaria disponível no aplicativo Bradesco Seguro.
Em resposta, a autora apresentou a petição de ID 246570248, na qual ressalta que não foi expedido documento por parte da clínica no momento da realização da consulta acerca da negativa do plano, porém afirma que não fora incluída no plano.
Na ocasião, junta documento referente aos segurados ativos.
Além disso, esclarece que não possui acesso ao cartão virtual, pois não houve a inclusão no plano.
Decido.
Embora a autora não tenha juntado documento comprovando a negativa do plano em relação ao atendimento realizado em 05/08/2025, o documento de ID 246570258 revela que até a data de 18/08/2025 a requerente não constava como inclusa no plano de saúde, do que se infere que a negativa de fato ocorreu.
Além disso, conquanto a decisão que concedeu a medida liminar não tenha fixado prazo certo para cumprimento da medida, restou estabelecido que a inclusão da menor no plano de saúde deveria ocorrer de modo imediato, já tendo transcorrido mais de trinta dias desde que a ré teve ciência da aludida decisão (30/07/2025), sendo inequívoco o descumprimento da tutela deferida.
Diante disso, intimo novamente a requerida, pelo sistema, que realize a inclusão da autora no plano de saúde empresarial em que é titular a sua genitora (MARINA FONTES DE RESENDE), no prazo de 05 dias úteis, sob pena de arcar com todas as despesas médicas eventualmente necessárias, mediante constrição da quantia necessária via sistema SISBAJUD, sem prejuízo da adoção de outras medidas.
Noutro giro, antes de prosseguir com a realização de pesquisa SISBAJUD para assegurar o reembolso da consulta realizada (ID 246171294), fica a autora intimada a apresentar planilha de débito contendo o respectivo valor atualizado.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo acima, fica a autora intimada a se manifestar em réplica à contestação apresentada no ID 247134449.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Tudo feito, voltem os autos conclusos.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2025 11:00
Recebidos os autos
-
26/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:00
Deferido o pedido de O. F. D. R. B. - CPF: *26.***.*11-56 (AUTOR).
-
21/08/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 03:26
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 10:11
Recebidos os autos
-
15/08/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 10:41
Recebidos os autos
-
29/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:41
Concedida a tutela provisória
-
28/07/2025 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:01
Recebidos os autos
-
28/07/2025 12:01
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 18 Vara Cível de Brasília
-
25/07/2025 21:02
Recebidos os autos
-
25/07/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 20:21
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/07/2025 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
25/07/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718526-10.2025.8.07.0007
Iolanda Arruda de Almeida
Bancorbras Administradora de Consorcios ...
Advogado: Ana Luiza Garcia Rodrigues da Costa Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2025 10:18
Processo nº 0714440-54.2025.8.07.0020
Matheus Andre Sousa Hartmann
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Advogado: Ricardo Yamin Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 16:52
Processo nº 0715977-84.2021.8.07.0001
Condominio Napoleao de Queiroz
Sersan-Sociedade de Terrap.const.civil E...
Advogado: Bruno Ambar Naya
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2021 19:06
Processo nº 0703951-64.2025.8.07.0017
Emprodata Empeendimentos Imobiliarios Lt...
Gustavo Cezar da Silva Sousa
Advogado: Rodrigo Ramos Abritta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 15:49
Processo nº 0704018-54.2024.8.07.0020
Banco J. Safra S.A
Bernardo Israel Santana Rego
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 12:10