TJDFT - 0705544-80.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Informe o exequente/agravante sobre o andamento do recurso manejado.
Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Int. -
09/09/2025 14:37
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/09/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/09/2025 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARECHAL RONDON em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
13/08/2025 11:17
Recebidos os autos
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13/08/2025 11:17
Embargos de declaração não acolhidos
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13/08/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/06/2025 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Com efeito, pela análise dos autos, verifico que o que pretende o exequente, em verdade, é receber na presente demanda o crédito já perseguido em outra ação (0746212-29.2024.8.07.0001).
Assim, não assiste razão à parte exequente, visto que, embora se tratem das mesmas partes, é certo que o objeto das demandas é distinto, uma vez que são cobradas taxas condominiais devidas em períodos diversos.
Ademais, no caso, a parte executada foi citada em relação ao objeto da presente demanda, não podendo a constrição efetivada nestes autos englobar débito de outra ação.
Destarte, INDEFIRO o pedido de "habilitação de crédito" nos autos.
Após a preclusão desta decisão, intime-se a parte credora para que impulsione o feito, postulando o que entender pertinente. -
16/06/2025 14:53
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 22:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/04/2025 10:22
Recebidos os autos
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14/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/04/2025 20:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 15:08
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/03/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:51
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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14/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte credora para que se manifeste quanto ao teor da petição ID 210018225, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Após, conclusos.
Gama, DF, Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2025.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
10/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2025 16:09
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/09/2024 09:01
Juntada de Petição de impugnação
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04/09/2024 10:55
Recebidos os autos
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04/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:45
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705544-80.2019.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARECHAL RONDON EXECUTADO: MEIRES MARQUES DE ALBUQUERQUE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, fica a parte autora INTIMADA a manifestar-se acerca da certidão de ID nº 204004620.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 14:46:38.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
22/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 04:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/06/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2024 11:03
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/04/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2024 11:51
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo. -
25/03/2024 09:45
Recebidos os autos
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25/03/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARECHAL RONDON em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:01
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Promova o exequente (Condominio do Edificio Marechal Rondon), no derradeiro prazo de 10 dias úteis a juntada da 3a avaliação do imóvel, conforme determinado na decisão ID n. 161044635. -
11/01/2024 09:44
Recebidos os autos
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11/01/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 12:28
Juntada de Certidão
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28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARECHAL RONDON em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
À míngua de lastro comprobatório mínimo do que seria estar com "dificuldades de proceder com a avaliação do imóvel" conforme mencionado pelo exequente na petição ID n. 169767808, indefiro o referido pedido nela constante e, por conseguinte, reabro o prazo de 10 dias para que a parte exequente cumpra o comando ID n. 161044635 que, por oportuno, abaixo será reproduzido: I. -
31/08/2023 16:24
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/08/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 21:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2023 00:10
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Concedo a dilação do prazo por 15 (quinze) dias.
Transcorrido o aludido prazo, a parte requerente fica desde já intimada a dar andamento ao feito, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. -
08/08/2023 11:43
Recebidos os autos
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08/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/06/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 22:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/06/2023 15:55
Recebidos os autos
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05/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/05/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:25
Decorrido prazo de MEIRES MARQUES DE ALBUQUERQUE em 15/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:38
Publicado Despacho em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 17:30
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/02/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 17:05
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 20:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/10/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 15:23
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 17:15
Decorrido prazo de MEIRES MARQUES DE ALBUQUERQUE em 30/08/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2022 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 10:45
Recebidos os autos
-
10/06/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARECHAL RONDON em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 21/01/2022 23:59:59.
-
05/12/2021 19:12
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2021 00:13
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:13
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
22/11/2021 18:28
Recebidos os autos
-
22/11/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 18:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARECHAL RONDON em 17/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 05/11/2021 23:59:59.
-
01/11/2021 22:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/11/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 02:26
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 19:45
Recebidos os autos
-
18/10/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/09/2021 22:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:30
Publicado Despacho em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 19:00
Recebidos os autos
-
20/09/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 13:09
Juntada de Petição de impugnação
-
16/09/2021 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/09/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 17:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/09/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:16
Publicado Despacho em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
07/09/2021 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2021 15:49
Recebidos os autos
-
02/09/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/08/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 16:12
Expedição de Ofício.
-
05/08/2021 14:13
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:56
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
18/01/2021 15:41
Recebidos os autos
-
18/01/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/12/2020 18:53
Expedição de Termo.
-
13/07/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 03:25
Publicado Despacho em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 20:23
Recebidos os autos
-
02/07/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/07/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARECHAL RONDON em 30/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 16:02
Recebidos os autos
-
16/06/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 10:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/06/2020 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/06/2020 19:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 04:17
Publicado Certidão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 23:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 03:06
Publicado Decisão em 12/03/2020.
-
11/03/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 17:31
Recebidos os autos
-
04/03/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2020 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:04
Publicado Despacho em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 11:05
Recebidos os autos
-
05/02/2020 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/02/2020 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 16:59
Expedição de Certidão.
-
13/12/2019 20:52
Decorrido prazo de MEIRES MARQUES DE ALBUQUERQUE em 12/12/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 19:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARECHAL RONDON em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 19:23
Decorrido prazo de MEIRES MARQUES DE ALBUQUERQUE em 04/11/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 05:36
Publicado Edital em 21/10/2019.
-
18/10/2019 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 14:27
Expedição de Edital.
-
10/10/2019 10:59
Publicado Decisão em 10/10/2019.
-
09/10/2019 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 15:13
Recebidos os autos
-
08/10/2019 15:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2019 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/09/2019 13:06
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 11:01
Publicado Certidão em 24/09/2019.
-
23/09/2019 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 14:15
Expedição de Certidão.
-
20/09/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2019 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2019.
-
25/07/2019 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 14:49
Recebidos os autos
-
22/07/2019 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2019 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2019 17:59
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
05/07/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 16:56
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
05/07/2019 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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