TJDFT - 0711618-55.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO PACO LINEA RESIDENCE E MALL em 12/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO LTDA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:45
Recebidos os autos
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03/09/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 08:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/09/2025 18:50
Juntada de Certidão
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02/09/2025 18:50
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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02/09/2025 18:50
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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01/09/2025 17:15
Juntada de Petição de agravo
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29/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 15:09
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:09
Recurso Especial não admitido
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25/08/2025 12:48
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:40
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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20/08/2025 11:30
Recebidos os autos
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20/08/2025 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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20/08/2025 11:29
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO LTDA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:39
Juntada de Petição de recurso especial
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REPARO EM EDIFÍCIO.
OBRAS ÀS EXPENSAS DO RÉU.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para autorizar a realização de obras emergenciais em edifício, com posterior ressarcimento pelo réu, em ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em verificar a possibilidade de concessão de tutela de urgência para autorizar a realização de obras corretivas às expensas da parte ré, antes da formação da relação processual e da instrução probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4.
A pretensão recursal demanda dilação probatória e contraditório, sendo incabível sua apreciação em sede de cognição sumária, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do devido processo legal e do juiz natural. 5.
Os laudos técnicos unilaterais apresentados não são suficientes para autorizar, de forma antecipada, a realização das obras às expensas da parte ré, sendo necessária a instrução probatória para apuração da responsabilidade civil. 6.
A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência da 1ª Turma Cível do TJDFT, que reconhece a necessidade de contraditório e instrução probatória em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI 07076768820208070000, Rel.
CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, p. 15.07.2020.
TJDFT, AGI 07214023220208070000, Rel(a).
SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, p. 01.12.2020. -
07/08/2025 17:36
Conhecido o recurso de CONDOMINIO PACO LINEA RESIDENCE E MALL - CNPJ: 17.***.***/0001-29 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 12:35
Recebidos os autos
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09/07/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO LTDA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 23:43
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 07:20
Recebidos os autos
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30/04/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 20:52
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:12
Juntada de Petição de agravo interno
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07/04/2025 10:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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07/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
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06/04/2025 04:17
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 18:14
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 13:02
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:02
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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26/03/2025 16:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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