TJDFT - 0722648-87.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:48
Recebidos os autos
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03/09/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 10:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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22/08/2025 14:30
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/08/2025 23:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA Nº 1033 – STJ.
SUSPENSÃO.
INCABÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
DECRETO Nº 20.910/1932.
PRAZO QUINQUENAL.
CUMPRIMENTO COLETIVO DE SENTENÇA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL.
INOCORRENTE.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte ora agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em aferir a possibilidade de (i) suspender o feito até o julgamento do Tema 1.033 do STJ, e, (ii) de reconhecer a prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas" nos REsp nº 1.801.615/SP e nº 1.774.204/RS (Tema 1033) ao regime dos recursos repetitivos, ainda pendentes de julgamento. 3.1.
Entretanto, a determinação suspensão abrangeu somente os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada, não se aplicando, portanto, referida suspensão ao presente caso. 4.
O mero ajuizamento de cumprimento de sentença coletiva não interrompe o prazo para ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva.
Precedentes. 4.1.
A exceção à regra ocorre quando há discussão sobre a legitimidade do sindicato. 5.
Inocorrente a discussão sobre a legitimidade do sindicato no cumprimento de sentença coletiva, o requerimento coletivo não interrompe a prescrição da pretensão individual. 6.
No caso dos autos transcorreu mais de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado e o ajuizamento do cumprimento de sentença, sendo necessário reconhecer a prescrição.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada. ___________ Jurisprudência relevante citada: Tema 1.033, STJ, AgInt no REsp 1876143/RN de relatoria do Ministro Og Fernandes na Segunda Turma do STJ, AREsp 1172763/RJ de relatoria do Ministro Herman Benjamin na Segunda Turma do STJ, REsp 1676110/RS de relatoria da Ministra Laurita Vaz na Corte Especial do STJ, Acórdão 1406730 de relatoria do Des.
Waldir Leôncio Lopes Júnior na 2ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão 1341904 de relatoria do Des.
Getúlio de Moraes Oliveira na 7ª Turma Cível do TJDFT. -
08/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:47
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/08/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 19:44
Recebidos os autos
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07/07/2025 10:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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05/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:13
Recebidos os autos
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09/06/2025 09:13
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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06/06/2025 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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06/06/2025 15:06
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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06/06/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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