TJDFT - 0716800-98.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716800-98.2025.8.07.0007 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ELIEZ MARINA CARMO NUNES REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Extinto o processo em face do indeferimento, o autor interpôs apelação.
Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Cite-se o réu para integrar a lide.
Na mesma ocasião, intime-se a parte para apresentar contrarrazões, em 15 dias (CPC, art. 331, §, 1º).
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
Caso frustrada a citação no(s) endereço(s) apontado(s), intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, promova a citação, apresentando novo local para cumprimento da diligência ou pugnando pela modalidade editalícia, ciente de que quem requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo (CPC, art. 258).
Transcorrido o prazo, remeta-se ao TJDFT (CPC, art. 1.010, §, 3º).
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
16/09/2025 18:27
Recebidos os autos
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16/09/2025 18:27
Outras decisões
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12/09/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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12/09/2025 10:58
Juntada de Certidão
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11/09/2025 13:29
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 03:25
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o processo, sem análise do mérito. -
21/08/2025 18:37
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:37
Indeferida a petição inicial
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01/08/2025 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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30/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:12
Recebidos os autos
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09/07/2025 18:12
Concedida a gratuidade da justiça a ELIEZ MARINA CARMO NUNES - CPF: *73.***.*31-15 (REQUERENTE).
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09/07/2025 18:12
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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