TJDFT - 0709147-53.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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09/09/2025 17:01
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:01
Indeferido o pedido de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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09/09/2025 17:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/09/2025 17:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/09/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/09/2025 13:46
Juntada de Certidão
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05/09/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709147-53.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A EXECUTADO: CRISTIELLE BRAGA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Postula a parte exequente pela pesquisa de bens por meio dos sistemas SREI, CENSEC, SIMBA, CNIB, DIMOB, NAVEJUD, MTE-RAIS e PREVJUD.
Inicialmente registro que nos moldes da Resolução nº 584 de 27 de Setembro de 2024, a pesquisa de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (art.1º), in verbis: Art. 1º As ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e constantes da lista prevista no art. 3º. À exceção do sistema SREI os demais sistemas não tem por finalidade a busca de bens, direitos e obrigações do devedor.
Menciona-se que o sistema SIMBA se destina ao afastamento de sigilo bancário para identificação de movimentações financeiras irregulares com vistas a apuração, sobretudo de ilícito penal.
A declaração de informações sobre atividades imobiliárias- DIMOB aponta movimentações financeiras pretéritas, não se mostrando eficaz na busca de patrimônio em nome do devedor.
O sistema NAVEJUD aponta a existência de embarcações, não se mostrando eficaz na busca de bens diante da possibilidade de obtenção de tais informações por meio do sistema Sniper.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS DE BUSCA DE ATIVOS.
INDEFERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS SREI, CENSEC, CNIB, SIMBA, DIMOB, NAVEJUD, MTE-RAIS E PREVJUD.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em cumprimento de sentença em ação de cobrança, indeferiu o pedido de consulta de bens da parte executada por meio dos sistemas SREI, CENSEC, CNIB, SIMBA, DIMOB, NAVEJUD, MTE-RAIS e PREVJUD, sob o fundamento de que as diligências requeridas eram acessíveis extrajudicialmente ao credor ou se revelavam inadequadas à satisfação do crédito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o exequente tem direito à realização de consultas nos sistemas mencionados como meio de localização de bens penhoráveis do devedor, em atenção ao princípio da cooperação processual.
III.
Razões de decidir 3.
O credor tem o dever de envidar esforços para localizar bens penhoráveis do devedor, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à parte exequente em diligências que podem ser realizadas por seus próprios meios. 4.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) não se prestam à pesquisa de bens penhoráveis, além de serem acessíveis extrajudicialmente pelo credor. 5.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) tem por finalidade a identificação de fraudes e movimentações financeiras, não sendo adequado para a constrição patrimonial em cumprimento de sentença. 6.
O sistema PREVJUD destina-se exclusivamente a demandas previdenciárias, sendo inadequado para a obtenção de informações financeiras do executado. 7.A plataforma NAVEJUD é voltada à penhora de embarcações, não sendo cabível sua utilização sem indícios concretos da posse de bens dessa natureza pelo devedor. 8.
O sistema MTE-RAIS contém informações acessíveis diretamente pelo credor, não sendo necessária a intervenção judicial para a obtenção dos dados pretendidos. 9.
O princípio da cooperação processual não exime o credor de diligenciar ativamente na busca de bens penhoráveis, tampouco justifica a realização de pesquisas judiciais sem razoável expectativa de utilidade para a satisfação do crédito.
IV.
Dispositivo 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1995147, 0706015-98.2025.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 19/05/2025.) No tocante à utilização do sistema CNIB e CENSEC as medidas não se mostram adequadas na busca de patrimônio.
De acordo com o Provimento nº 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, o sistema CENSEC destina-se ao gerenciamento e intercâmbio de dados notariais entre serventias extrajudiciais acerca de dados de testamentos, procurações e escrituras públicas, bem como divórcios e inventários e separações.
A consulta ao sistema CNIB, SREI e MTE-RAIS podem ser realizadas diretamente pelo exequente, sem intervenção judicial, mediante o recolhimento de emolumentos.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE ATIVOS PENHORÁVEIS VIA CONSULTA AOS SISTEMAS SREI, CENSEC, SIMBA, DIMOB E NAVEJUD.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A análise sistemática do ordenamento jurídico revela que a norma contida no art. 139, IV, do CPC, segundo a qual incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", não permite a adoção indiscriminada de qualquer medida de execução, sem considerar critérios ou meios de controle efetivos. 2.
Desnecessária a intervenção do Judiciário para obter informações no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI (Provimento nº 89/2019 do CNJ), pois a consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, no sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário, mediante pagamento dos emolumentos necessários. 3.
Sem necessidade de intervenção do Judiciário, o sistema da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC é acessível ao exequente mediante requerimento formulado junto aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro. 4.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA se destina ao afastamento de sigilo bancário para identificação de movimentações bancárias irregulares, não se revelando viável o seu uso para a busca de ativos de devedor em sede de execução civil quando ausente indício de fraude ou ocultação de patrimônio, sob risco de desvirtuamento da finalidade do sistema. 5.
A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB veicula dados de movimentações financeiras pretéritas com vistas ao monitoramento de informações relativas a imóveis adquiridos via financiamentos e transações imobiliárias, não se mostrando idônea para a localização de bens passíveis de penhora, notadamente quando as informações buscadas são acessíveis via sistemas Sisbajud e Infojud. 6.
O NAVEJUD, sistema que faz parte do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil – SISGEMB para a penhora de embarcações, não se mostra como medida viável in casu, pois a pesquisa por meio do sistema SNIPER, já realizada nos autos de origem, abrange as informações pretendidas pelo exequente. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1993679, 0703589-16.2025.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 13/05/2025.) Por fim, o sistema PREVJUD, destina-se a exclusivamente a demandas previdenciárias com vistas ao cumprimento de decisões judiciais relacionadas a aposentadorias, pensões e outros benefícios previdenciários, sendo portanto, inadequado para obtenção de informações financeiras do executado.
Nesse contexto, não se verifica viabilidade no acolhimento dos pedidos.
Portanto, INDEFIRO os pedidos.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
19/08/2025 18:34
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:34
Outras decisões
-
14/08/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/08/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 14:26
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:26
Outras decisões
-
28/07/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 14:05
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:05
Outras decisões
-
18/07/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/07/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 19:28
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/05/2025 19:06
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/05/2025 15:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 30/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 07:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CRISTIELLE BRAGA DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:47
Publicado Edital em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:29
Deferido o pedido de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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30/10/2024 17:29
Outras decisões
-
09/10/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:25
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:25
Indeferido o pedido de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
12/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:47
Outras decisões
-
16/07/2024 05:07
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 15/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:14
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:45
Outras decisões
-
14/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 13/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:37
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:37
Outras decisões
-
26/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 01/12/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 04:08
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 23/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:39
Expedição de Carta.
-
28/03/2023 17:05
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:05
Outras decisões
-
28/03/2023 17:05
Deferido o pedido de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (AUTOR).
-
07/03/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/03/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 00:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 10:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 16:50
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:50
Indeferido o pedido de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (AUTOR)
-
13/09/2022 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/09/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:11
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/08/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/07/2022 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 18:44
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/07/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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