TJDFT - 0031557-45.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:34
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031557-45.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: CAP - PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 31264691, na data de 19/04/2018).
O presente feito está paralisado deste então, não tendo havido efetiva constrição de bens no período.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
A presente execução se funda em contratos bancários (ID 31264674, p. 22), cuja prescrição é de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, inc.
I, do Código Civil – CC, Lei n.º 10.406/2002).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC), tendo permanecido suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC, tendo ele expirado em 10/09/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito por outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se dos títulos juntados neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025, às 16:49:58.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2025 19:09
Recebidos os autos
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22/08/2025 19:09
Declarada decadência ou prescrição
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20/08/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/08/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CAP - PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO LTDA - ME em 29/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:17
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:55
Processo Desarquivado
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26/10/2023 11:42
Arquivado Provisoramente
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26/10/2023 11:10
Recebidos os autos
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26/10/2023 11:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/10/2023 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/10/2023 12:05
Processo Desarquivado
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28/09/2023 08:40
Arquivado Provisoramente
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/09/2023 23:59.
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17/08/2023 20:12
Recebidos os autos
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17/08/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 20:12
Indeferido o pedido de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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15/08/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/08/2023 13:21
Processo Desarquivado
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14/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 11:49
Arquivado Provisoramente
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16/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
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15/06/2023 13:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/08/2020 17:26
Arquivado Provisoramente
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10/08/2020 17:26
Expedição de Certidão.
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10/08/2020 17:25
Processo Desarquivado
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17/10/2019 10:49
Arquivado Provisoramente
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22/08/2019 14:48
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/08/2019 23:59:59.
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31/07/2019 04:36
Publicado Decisão em 31/07/2019.
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30/07/2019 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2019 19:40
Recebidos os autos
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26/07/2019 19:40
Decisão interlocutória - indeferimento
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26/07/2019 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/07/2019 09:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2019 09:23
Expedição de Certidão.
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14/06/2019 09:23
Juntada de Certidão
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16/05/2019 21:19
Decorrido prazo de CAP - PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO LTDA - ME em 14/05/2019 23:59:59.
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11/05/2019 05:33
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/05/2019 23:59:59.
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22/04/2019 02:29
Publicado Certidão em 22/04/2019.
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16/04/2019 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2019 11:55
Expedição de Certidão.
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05/04/2019 11:55
Juntada de Certidão
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01/04/2019 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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