TJDFT - 0709706-05.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709706-05.2025.8.07.0006 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: SAULO HENRICK LISBOA ARAUJO DE AGUIAR REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 12:37:40.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
16/09/2025 03:23
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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10/09/2025 13:56
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:56
Extinto o processo por desistência
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10/09/2025 07:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/09/2025 07:11
Juntada de Certidão
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09/09/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:25
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709706-05.2025.8.07.0006 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: SAULO HENRICK LISBOA ARAUJO DE AGUIAR REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino o desentranhamento do documento ID 243840520, por tratar-se de petição direcionada a juízo alheio.
Registre-se que o equívoco foi retificado pela parte no ID 245713013.
O relatório juntado sob o ID 245713040 não corresponde ao relatório de contas da parte, mas sim a relatório de empréstimos e financiamentos, o que não é pertinente nesta fase processual.
O que este juízo pretende é aferir as contas bancárias que a parte mantém e, posteriormente, analisar a movimentação em cada uma delas para avaliar a pertinência da concessão da gratuidade de justiça.
Ademais, observa-se que o ID 245713037 está em branco.
A petição de ID 245713013 não atende ao que foi expressamente delineado no despacho de emenda de ID 241957443.
Não está claro o que a parte pretende com a presente demanda.
Isso porque: No sétimo parágrafo da Seção I (Dos Fatos), a parte utiliza conjunção concessiva para um raciocínio que, a princípio, não guarda relação lógica com o sentido exposto, afirmando, de um lado, buscar retificar condutas abusivas da parte ré por ocasião da celebração de um acordo em março do corrente ano e, de outro, sustentando que a demanda não se trata de ação revisional.
No pedido C da Seção III (Dos Pedidos), a parte afirma entender devido o valor de R$ 715,00, mas não expõe de forma clara a razão pela qual entende devida tal quantia.
O mesmo se verifica no item E da mesma Seção III, que menciona danos morais sem fundamentar objetivamente as razões pelas quais a parte entende cabível tal reparação.
O valor atribuído à causa parece arbitrário, carecendo de justificativa específica.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, observando todas as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/08/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2025 14:54
Desentranhado o documento
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19/08/2025 18:40
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:40
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/08/2025 13:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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14/07/2025 15:08
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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