TJDFT - 0702790-14.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:32
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702790-14.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RONALDO VIEIRA MACHADO EXECUTADO: MAURICIO ALESSANDRO RODRIGUES FERNANDES SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em notas promissórias (id 13343800).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 12/06/2020 (id 213843028 e 65316196).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 237956401).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Observe-se, no ponto, que o prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução contra o devedor de nota promissória é de 3 (três) anos, a contar do vencimento do título, nos termos do art. 70 da lei Uniforme de Genebra - LUG ( Decreto n° 57.663/1966).
Confira-se: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DO RECURSO.
REJEITADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ACOLHIDA.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 2.
Em sede de apelação é vedada a apreciação de argumento não apresentado perante à instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
O artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 4.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC). 5.
O título extrajudicial que dá lastro a execução, no caso, é na nota promissória, que tem prazo prescricional de 3 (três) anos, contados do vencimento (artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra). 6.
Decorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente. 7.
Sem incidência da majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, porquanto o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização bens não atrai sucumbência para o exequente (Precedentes STJ). 8.
Preliminar de inépcia do recurso rejeitada. 9.
Preliminar de supressão de instância acolhida. 10.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.(Acórdão 1336602, 00244220719998070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 02/11/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: "APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 21:13
Recebidos os autos
-
22/08/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 21:13
Declarada decadência ou prescrição
-
08/08/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 03:16
Decorrido prazo de RONALDO VIEIRA MACHADO em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:26
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:42
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 11:34
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/10/2024 18:09
Indeferido o pedido de RONALDO VIEIRA MACHADO - CPF: *14.***.*69-87 (EXEQUENTE)
-
24/09/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:23
Processo Desarquivado
-
23/06/2021 18:55
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2021 18:55
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 11:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/03/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 18:09
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de RONALDO VIEIRA MACHADO em 27/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 11:51
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 21:40
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 11:45
Recebidos os autos
-
11/05/2020 11:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/05/2020 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/03/2020 12:17
Juntada de Petição de procedimento criminal
-
25/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 17:12
Recebidos os autos
-
23/03/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 03:11
Publicado Certidão em 05/03/2020.
-
04/03/2020 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/03/2020 11:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/03/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 16:57
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 02:48
Decorrido prazo de MAURICIO ALESSANDRO RODRIGUES FERNANDES em 20/02/2020 23:59:59.
-
09/01/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 21:44
Decorrido prazo de MAURICIO ALESSANDRO RODRIGUES FERNANDES em 20/11/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 03:29
Publicado Edital em 18/10/2019.
-
18/10/2019 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 11:31
Expedição de Edital.
-
03/10/2019 10:25
Recebidos os autos
-
03/10/2019 10:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2019 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/09/2019 20:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/09/2019 02:31
Publicado Certidão em 13/09/2019.
-
12/09/2019 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 12:41
Juntada de Certidão
-
01/09/2019 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2019 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2019 18:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2019 10:46
Publicado Certidão em 02/07/2019.
-
01/07/2019 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 08:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 16:21
Recebidos os autos
-
22/05/2019 16:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/05/2019 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/04/2019 14:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2019 04:41
Publicado Certidão em 25/04/2019.
-
24/04/2019 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 09:57
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2018 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 16:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/07/2018 03:41
Publicado Certidão em 13/07/2018.
-
13/07/2018 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2018 11:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2018 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2018 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2018 23:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2018 13:21
Expedição de Mandado.
-
12/03/2018 16:52
Recebidos os autos
-
12/03/2018 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
06/03/2018 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/02/2018 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2018 02:36
Publicado Decisão em 26/02/2018.
-
23/02/2018 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2018 17:18
Recebidos os autos
-
21/02/2018 17:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/02/2018 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/02/2018 14:35
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
08/02/2018 14:35
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 11:50
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
08/02/2018 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719680-84.2025.8.07.0000
Erinaldo da Silva
Secretaria de Estado de Protecao da Orde...
Advogado: Karolyne Guimaraes dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 17:34
Processo nº 0710679-21.2025.8.07.0018
Socorro Aparecida Barros de Sousa
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Ludmila Macieira dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 17:58
Processo nº 0707044-35.2025.8.07.0017
Lasaro Eustaquio da Silva
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Ketley Sarah Messias da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 14:36
Processo nº 0743421-53.2025.8.07.0001
Bradesco Saude S/A
Boutique da Pizza - Pizzaria LTDA - ME
Advogado: Celso Goncalves Benjamin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 17:27
Processo nº 0776219-22.2025.8.07.0016
Keyla de Souza Oliveira
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Larissa Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 17:00