TJDFT - 0701708-53.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:07
Baixa Definitiva
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08/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:06
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS PEREIRA ALMEIDA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO.
GOLPE DA MAQUININHA.
GOLPE DA FALSA ENTREGA.
CULPA CONCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para “declarar a inexigibilidade da metade do débito (R$ 2.754,51) imputado ao requerente (R$ 5.509,03), considerando a concorrência de responsabilidade para o evento danoso”, com a consequente condenação do banco a restituir a quantia de R$ 2.754,51 a título de danos materiais.
Em seu recurso a instituição financeira sustenta a ausência de falha na prestação do serviço, visto que a compra foi feita utilizando cartão e senha, bem como porque foi efetuado o regular bloqueio do cartão após a compra fraudulenta. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Questão em discussão 3.
No mérito, a questão em discussão consiste em analisar eventual responsabilidade da instituição financeira pelo ressarcimento da compra fraudulenta efetuada com o cartão de crédito do correntista mediante o “golpe da maquininha” ou “golpe da falsa entrega”.
III.
Razões de decidir 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 5.
Neste contexto, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, assim como as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancária, conforme enunciado de Súmula n. 479 do STJ.
O fornecedor somente não será responsável quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). 6.
Na origem, a parte autora relata que em 12/04, dia do seu aniversário, recebeu uma ligação de suposto entregador de uma loja de chocolates afirmando que foi efetuada uma tentativa infrutífera de entrega de uma encomenda para a sua residência, de modo que, sendo necessária uma nova tentativa de remessa do presente, deveria o destinatário efetuar o pagamento de uma taxa de entrega no valor de R$ 7,90 a ser adimplida por cartão de crédito.
Quando o motoboy chegou no local para a entrega do chocolate, informou que não era possível o pagamento por aproximação, de modo que a parte autora assinala que observou o valor de R$ 7,90 na tela do aparelho, inseriu o cartão na maquininha e digitou a sua senha.
Contudo, o aparelho apresentou uma mensagem de erro, de modo que o entregador se afastou com a alegação de que buscaria uma outra máquina, mas não retornou ao local.
Logo após, a parte autora identificou o lançamento de um pagamento no valor de R$ 5.000,00. 7.
A hipótese dos autos trata do “golpe da maquininha” ou “golpe da falsa entrega”.
O sucesso da fraude decorre da inserção de valor diverso no aparelho ou da utilização de equipamento com a capacidade de clonar os dados do cartão.
No caso, além do pagamento de R$ 5.000,00 às 10h47min o ID 72984408 demonstra que após dois minutos daquela compra foi realizada uma nova tentativa de compra, no valor de R$ 9.000,00, que foi infrutífera porque um minuto antes (às 10h48min) ocorreu o bloqueio do cartão via aplicativo (ID 72984771, pág. 6). 8.
No entanto, a transação bancária no valor de R$ 5.000,00 somente teve êxito em razão da falha no sistema de segurança da parte ré, que permitiu a realização de compras fora do padrão do consumidor, sem que fosse acionado qualquer alerta para bloquear a transação.
Portanto, configurada a falha na prestação do serviço pela instituição bancária, capaz de atrair a sua responsabilidade pelos danos materiais.
Assim, mantém-se a culpa concorrente fixada na sentença, face a necessidade de ser compartilhada a responsabilidade civil, nos termos do art. 945 do C.C., pois de um lado a responsabilidade é objetiva do banco que negligenciou a segurança de seus sistemas e, de outro, a parte autora concorreu culposamente ao dano sofrido. 9.
No mesmo sentido: Acórdão 1999592, 0770763-28.2024.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/05/2025, publicado no DJe: 28/05/2025; Acórdão 1815563, 0744967-69.2023.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/02/2024, publicado no DJe: 23/02/2024; e Acórdão 1956866, 0747728-21.2023.8.07.0001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 07/01/2025.
IV.
Dispositivo e tese 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. 11.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. ______ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1999592, 0770763-28.2024.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/05/2025; TJDFT, Acórdão 1815563, 0744967-69.2023.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/02/2024; TJDFT, Acórdão 1956866, 0747728-21.2023.8.07.0001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024. -
13/08/2025 13:28
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:20
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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12/08/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/07/2025 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2025 18:30
Recebidos os autos
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27/06/2025 12:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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17/06/2025 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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17/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:59
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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