TJDFT - 0726422-19.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726422-19.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO PEREIRA DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de ação proposta por RONALDO PEREIRA DA SILVA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA.
DECIDO.
Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, diante de sua aparente hipossuficiência financeira.
Anote-se.
Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista que o autor é pessoa idosa conforme o artigo 1048, I, do CPC.
Verifico que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. 1.
Ao submeter o documento de procuração ao sistema Verificador de Conformidade do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), foi constatado que a assinatura não é reconhecível ou está corrompida, conforme retorno: "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida." Quanto ao subestabelecimento, o artigo 105 do Código de Processo Civil dispõe que a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que assinada pela parte.
Quando se trata de assinatura digital, a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 1º, III, estabelece que a assinatura válida para o processo judicial eletrônico deve ser emitida por meio de um certificado digital por autoridade certificadora credenciada.
No caso, a parte autora deverá apresentar nova procuração e novo subestabelecimento, se for o caso, com assinatura física ou com certificação digital emitida nos termos do ICP-Brasil, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020, tendo em vista que a assinatura GOV.BR não é assinatura eletrônica qualificada para fins processuais.
Ressalto que o subestabelecimento deve conter expressamente menção que estão sendo subestabelecidos os poderes outorgados pelo autor. 2.
Ademais, considerando o número expressivo de contratos ativos, a alegada situação de comprometimento da renda e a intenção do autor de adimplir suas dívidas de forma digna, observa-se que o caso concreto preenche os requisitos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, revelando situação de superendividamento passível de tratamento sob o rito do procedimento especial ali previsto.
Sendo assim, faculta-se à parte autora a conversão do feito para o rito do superendividamento, nos termos dos arts. 104-A e seguintes do CDC, podendo ser mantido o pedido de tutela de urgência de inibição dos descontos.
A conversão da ação para o rito especial poderá viabilizar, além da suspensão dos descontos automáticos, a repactuação judicial das dívidas de forma ampla e definitiva, promovendo solução mais adequada e estável à situação relatada nos autos, inclusive com eventual convocação de audiência conciliatória com todos os credores.
Ressalte-se que a suspensão dos descontos automáticos, ainda que eventualmente deferida liminarmente, não implica quitação da dívida nem exoneração do devedor quanto às obrigações pactuadas, permanecendo os credores legitimados a buscar o adimplemento por meios ordinários, como ação de cobrança ou execução.
Com efeito, o tratamento para o superendividamento previsto na Lei 14.181/2021 estabelece os seguintes requisitos para que seja designada audiência conciliatória: (i) apresentação de plano de pagamento: com prazo máximo de 5 anos; com as garantias previstas do contrato; com a forma de pagamento previstas do contrato; (ii) não pode se referir a crédito: com garantia real; financiamento imobiliário; crédito rural.
Caso requeira a conversão no rito do superendividamento, deverá apresentar nova inicial adequando ao rito especial, bem como atender as seguintes determinações de emenda: a) apresentar contratos firmados e extrato de pagamento de todos os contratos; b) Comprovação de rendimentos atualizados, documentos que comprovem as despesas fixas, extrato bancário recente, relatório do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Registrato) e certidão atualizada do SPC/Serasa. c) Informação atualizada sobre o nível de comprometimento de sua renda, indicando a quantia destinada ao mínimo existencial. d) Informação sobre a existência de ações de cobrança ajuizadas em seu desfavor envolvendo os contratos mencionados na inicial; e) Relação de despesas fixas, acompanhada de demonstrativo discriminado e documental das despesas básicas de sobrevivência, bem como descrição das dívidas não abrangidas pela presente demanda; f) Informações pessoais relevantes para personalização do plano de pagamento, incluindo: gênero, idade, escolaridade, eventual enfermidade crônica ou deficiência, se já foi vítima de violência doméstica, número de dependentes e composição do núcleo familiar; g) Informar nível de comprometimento atual do salário com pagamento das dívidas que pretende repactuar.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
19/08/2025 15:52
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:52
Concedida a gratuidade da justiça a RONALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *04.***.*95-04 (AUTOR).
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19/08/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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