TJDFT - 0701587-10.2025.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 13:32
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 17:43
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
19/08/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 18:54
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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13/08/2025 17:38
Juntada de Alvará de soltura
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13/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701587-10.2025.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ARY GOMES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de ARY GOMES DA SILVA como incurso nas penas do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medidas protetivas de urgência), 129, § 13º, (lesão corporal), 148, I (cárcere privado) e 147, (ameaça), todos do Código Penal e em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigos 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006 - ID 233643837).
A denúncia foi recebida em 25 de abril de 2025 (ID 233694857).
O (A) réu (fé) foi citado (a) (ID 234689180).
Resposta à acusação apresentada (ID 235650314).
Ratificado o recebimento da denúncia (ID 236298327).
Tanto o Ministério Público como a Defesa pugnaram pela absolvição do acusado.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conforme ressaltado, a denúncia veiculou a suposta prática do (s) delito (s) previsto (s) no (s) artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medidas protetivas de urgência), 129, § 13º, (lesão corporal), 148, I (cárcere privado) e 147, (ameaça), todos do Código Penal e em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigos 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006.
Encontram-se presentes os pressupostos processuais legalmente exigidos, bem como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Assim, avanço ao exame do mérito.
No caso em análise, após examinar o conjunto probatório e, sobretudo, a manifestação do Ministério Público, em sede de alegações finais, entendo ser caso de julgar improcedente a pretensão acusatória.
A Constituição Federal instituiu um sistema de justiça criminal de caráter acusatório, caracterizado pela separação orgânica das funções de acusar e julgar.
Com efeito, ao passo que o julgamento é feito pelo Poder Judiciário, a acusação é reservada ao Ministério Público, a quem compete, nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”.
A atribuição privativa para propositura da ação penal pública não exclui somente a atuação do particular – ressalvada a ação penal subsidiária.
Tal preceito, em verdade, obsta também a substituição da função acusatória por parte do Judiciário – que, de todo modo, somente age mediante provocação.
Descabe ao Poder Judiciário, portanto, a assunção de papel de acusador em qualquer das etapas do procedimento.
E, para encerrar a discussão existente na doutrina acerca do sistema processual penal adotado pelo sistema brasileiro, a Lei n.º 13.964/19, conhecida como “Pacote Anticrime”, introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal, o qual veda a iniciativa acusatória e probatória do juiz.
Ademais, o dever de imparcialidade imposto ao Poder Judiciário impede o exercício de função propulsora da pretensão acusatória deduzida em Juízo, independente da eventual compreensão pessoal acerca da responsabilidade criminal da pessoa acusada.
Neste sentido, a imparcialidade possui também um nítido caráter objetivo.
Por fim, é válido ressaltar, também, que a possibilidade de condenação, quando a pretensão acusatória já não mais subsiste, viola o devido processo legal, porque a sentença somente pode se basear em fatos e argumentos que tenham sido objeto efetivo de contraditório entre as partes.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu ARY GOMES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, da prática da (a) infração (ões) penal (is) tipificada (as) no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medidas protetivas de urgência), 129, § 13º, (lesão corporal), 148, I (cárcere privado) e 147, (ameaça), todos do Código Penal e em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigos 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
REVOGO a prisão preventiva de ARY GOMES DA SILVA, Pai: ANTONIO ARIVANALDO GOMES DA SILVA Mãe: JOSIENE CABRAL DA SILVA Nacionalidade: BRASILEIRA Naturalidade: CAICO / RN Data de Nascimento: 13/08/1996 Idade: 28 anos.
Sexo: Masculino.
Telefone Celular: (61) 99677-2978 / (61) 99593-3186 / (61) 99312-9715 CPF: *62.***.*02-93.
Confiro à presente força de ALVARÁ DE SOLTURA/Mandado de intimação de sentença.
MANTENHO as medidas protetivas/cautelares que ainda estejam vigentes, por mais 06 meses, devendo a(s) vítima(s) ser(em) cientificada(s), por ocasião da intimação da presente sentença, que, na hipótese de mantença da situação de risco após tal prazo alargado, basta apenas o contato com este Juízo, diretamente no balcão de atendimento, ou por meio telefônico, informando o interesse na continuidade da proteção legal por novo período.
Sem custas.
Caso tenham sido recolhidos valores a título de fiança, adotem-se, de ordem, as providências necessárias à restituição da quantia ao interessado.
Caso os titulares dos numerários não atendam o chamado judicial para a devolução da quantia, desde já, nos termos do art. 346 do Código de Processo Penal, fica determinada a reversão ao Fundo Penitenciário.
Ordeno, ainda, o PERDIMENTO de eventuais bens/objetos apreendidos nos autos em favor da União, caso tenham uso à Administração, e em não sendo esta a hipótese, que sejam DESTRUÍDOS.
Oficie-se à CEGOC para a adoção das providências necessárias à destinação que lhe for cabível.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive a vítima, pelo meio mais econômico possível.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
09/08/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 21:35
Recebidos os autos
-
07/08/2025 21:35
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
04/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 12:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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29/07/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:32
Juntada de ata
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28/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 19:03
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
22/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 21:12
Recebidos os autos
-
21/07/2025 21:12
Mantida a prisão preventida
-
21/07/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
21/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:25
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 03:17
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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19/05/2025 18:51
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
19/05/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 03:06
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 17:03
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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13/05/2025 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 23:53
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 23:51
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/04/2025 17:08
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/04/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
25/04/2025 00:06
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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25/04/2025 00:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 00:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:39
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:39
Outras decisões
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23/04/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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22/04/2025 23:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica Familiar contra Mulher do Itapoã
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22/04/2025 23:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/04/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2025 20:22
Juntada de mandado de prisão
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19/04/2025 18:56
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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19/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
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19/04/2025 12:48
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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19/04/2025 12:48
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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19/04/2025 12:48
Homologada a Prisão em Flagrante
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19/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
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19/04/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2025 12:25
Desentranhado o documento
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19/04/2025 12:00
Juntada de gravação de audiência
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19/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2025 17:25
Juntada de Certidão
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18/04/2025 17:13
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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18/04/2025 16:54
Juntada de laudo
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17/04/2025 18:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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17/04/2025 18:26
Juntada de auto de prisão em flagrante
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17/04/2025 17:46
Expedição de Notificação.
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17/04/2025 17:46
Expedição de Notificação.
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17/04/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/04/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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