TJDFT - 0723354-67.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723354-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: BROFFICES SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA. - CPF/CNPJ: 02.***.***/0002-35 Parte ré: SARLETE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF/CNPJ: *17.***.*18-52 DECISÃO Com razão a parte executada, uma vez que, em princípio, não se divisa relação de consumo a justificar o declínio de competência de ofício.
A propósito, o egrégio TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA CONTRATO DE COWORKING.
CONTRATANTE QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO IRDR Nº 17.
SÚMULA 33 DO STJ.
DECLINIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO INVIÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Mostra-se incontroverso que a execução de título extrajudicial se lastreou em contrato de prestação de serviço misto com aluguel de espaço, em loja do agravante, denominado modernamente de coworking, regido por regras de direito civil. 2.
O contratante, no caso, não se caracteriza como consumidor, na forma do disposto no art. 2º do CDC, porque não utiliza os serviços como consumidor final (Teoria Finalista), mas utiliza o espaço cedido, bem como a estrutura oferecida pelo contrato, como fomento para implementar sua atividade profissional, como advogado. 3.
Diante disso, não tem lugar o entendimento de que, por ser relação de consumo, a competência do domicílio do consumidor é absoluta, nem tem cabimento o entendimento sufragado pelo TJDFT no IRDR nº 17, segundo o qual é cabível a declinação da incompetência de ofício, em caso de relação de consumo. 3.1.
Cabe a aplicação do entendimento da Súmula 33 do STJ. 3.2.
As partes elegeram o foro para decidir questões controvertidas expressamente no contrato, bem como se aplicam as disposições do Código Civil ao contrato. 4.
De conseguinte, a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário, observado o devido contraditório e a ampla defesa, em exame exauriente nos autos principais. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1982258, 0750961-92.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 03/04/2025.) Assim, acolho os embargos e revogo a decisão recorrida (id. 235082147).
Sem prejuízo, fica a parte exequente intimada a comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
25/08/2025 19:40
Recebidos os autos
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25/08/2025 19:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/08/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/08/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:13
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 11:47
Recebidos os autos
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05/08/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:12
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 18:19
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/05/2025 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 03:22
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 18:57
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:57
Declarada incompetência
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08/05/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/05/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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