TJDFT - 0702200-30.2025.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de ROGERIO DE ALMEIDA DO NASCIMENTO em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 20:12
Recebidos os autos
-
26/08/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
26/08/2025 13:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ROGERIO DE ALMEIDA DO NASCIMENTO em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702200-30.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO DE ALMEIDA DO NASCIMENTO REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Embargos tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Nos moldes do artigo 1022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
No caso em tela, percebo que o recurso manejado pelo embargante visa modificar o entendimento plasmado no decisum impugnado, não apontando a existência de vícios, mas reavivando teses rechaçadas na sentença (incidência de caso fortuito/força maior, eleição do termo inicial para fins de reconhecimento da mora - termo de reserva), razão pela qual concluo que maneja recurso inadequado.
Deve ser realçado ainda que o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações autorais, mas apenas a respeito daquelas capazes de infirmar as suas conclusões.
Assim, os fundamentos lançados na sentença remanescem em todos os seus termos.
Desse modo, conheço dos embargos de declaração e os rejeito.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
08/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 22:31
Recebidos os autos
-
07/08/2025 22:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
06/08/2025 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:29
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2025 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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16/07/2025 22:54
Recebidos os autos
-
16/07/2025 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
16/07/2025 13:27
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 19:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2025 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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09/07/2025 19:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:32
Recebidos os autos
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08/07/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ROGERIO DE ALMEIDA DO NASCIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:44
Decorrido prazo de ROGERIO DE ALMEIDA DO NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:39
Recebidos os autos
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05/06/2025 10:39
Outras decisões
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02/06/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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30/05/2025 03:08
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:18
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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25/05/2025 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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