TJDFT - 0735835-62.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 09:12 Juntada de Certidão 
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                                            08/09/2025 17:38 Juntada de Petição de apelação 
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                                            06/09/2025 03:39 Decorrido prazo de FLAVIO JOSMAR PELEGIO em 05/09/2025 23:59. 
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                                            06/09/2025 03:39 Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE FIGUEREDO PELEGIO em 05/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 18:17 Juntada de Petição de certidão 
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                                            26/08/2025 03:25 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 03:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735835-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA REQUERIDO: FLAVIO JOSMAR PELEGIO, SANDRA MARIA DE FIGUEREDO PELEGIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão a sentença de ID 246003419, que julgou procedente a pretensão deduzida, delimitando temporalmente a obrigação ao trânsito em julgado, interpôs a parte autora embargos de declaração (ID 246981413).
 
 Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que não se vislumbra prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
 
 Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
 
 No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
 
 Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses, apontar elementos de prova dos autos ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
 
 Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, não padecendo, pois, de qualquer omissão, obscuridade ou contradição que o invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
 
 Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 246003419.
 
 Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
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                                            21/08/2025 12:24 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2025 12:24 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            21/08/2025 07:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
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                                            21/08/2025 07:39 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2025 18:03 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            15/08/2025 03:15 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735835-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA REQUERIDO: FLAVIO JOSMAR PELEGIO, SANDRA MARIA DE FIGUEREDO PELEGIO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, movida pelo CONDOMÍNIO RURAL SOLAR DA SERRA em desfavor de FLÁVIO JOSMAR PELEGIO e SANDRA MARIA DE FIGUEREDO PELEGIO, partes qualificadas.
 
 Em suma, alega o requerente que os réus seriam detentores de direitos possessórios sobre unidade imobiliária (quadra C, lote nº 06) integrante do condomínio autor, encontrando-se inadimplentes quanto às contribuições condominiais vencidas de janeiro de 2025 a junho de 2025.
 
 Diante de tal quadro, requereu sua condenação ao pagamento da importância de R$ 6.462,16 (seis mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), correspondente às despesas condominiais vencidas, além daquelas parcelas que venham a vencer no curso da lide.
 
 Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 241721607 a ID 241721628.
 
 Em ID 245634794, os requeridos ingressaram nos autos, oportunidade em que se limitaram a pugnar pela designação de audiência de conciliação, manifestando expressa ausência de interesse em, por ora, apresentar contestação.
 
 Os autos vieram conclusos.
 
 Relatados, decido.
 
 De início, pontuo que, conforme expressamente fez consignar a decisão de ID 242339683, a citação da parte demandada restou implementada para o estrito fim de que viesse a oferecer resposta à pretensão, restando dispensada a designação de audiência prévia de conciliação.
 
 Assim, tendo os demandados se limitado a apresentar a manifestação de ID 245634794, na qual, de forma expressa, se abstêm de opor resistência à pretensão, tenho por verificada a preclusão consumativa quanto ao oferecimento de contestação; O feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação ex officio, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
 
 Na espécie, tenho que, por força do disposto no art. 341, caput, do CPC, os fatos narrados na petição inicial, relacionados à impontualidade no cumprimento das obrigações condominiais legalmente decorrentes dos direitos sobre o imóvel (propter rem), afiguram-se suficientemente comprovados.
 
 Ressai, do documento de ID 241721626 (instrumento de cessão de direitos), que os requeridos seriam titulares de direitos sobre a unidade integrante do condomínio autor, estando legitimada, portanto, a responder pelos encargos decorrentes do referido direito real, constatação corroborada pela presunção de veracidade da narrativa autoral, derivada da ausência de impugnação ao aspecto fático da postulação (CPC, art. 341).
 
 Não há,
 
 por outro lado, elementos capazes de arredar ou contrastar, em alguma medida, a assertiva de que as obrigações descritas na planilha de ID 241721628 estariam em aberto.
 
 Outrossim, tratando-se de relação obrigacional de trato sucessivo, ou seja, consubstanciada em prestações de caráter periódico, a teor do que leciona o artigo 323 do Código de Processo Civil, mostra-se legalmente autorizada a inclusão, na condenação, das parcelas vincendas no curso da lide, que se tornem devidas até o trânsito em julgado da sentença, independentemente de pedido autoral expresso.
 
 Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 COBRANÇA.
 
 TAXAS DE CONDOMÍNIO.
 
 PARCELAS VINCENDAS.
 
 TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO.
 
 TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
 
 ARTIGO 323 DO CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Nos termos do artigo 323 do CPC, os débitos oriundos de taxas condominiais abrangem os meses não pagos e aqueles vincendos até o trânsito em julgado da sentença.
 
 Precedentes. 2.
 
 A inclusão das parcelas vincendas não pode se eternizar após o trânsito em julgado, pois, do contrário, conduziria indefinidamente o resultado da demanda, inclusive com a ocorrência de abusos, ao bel prazer do credor, comprometendo a segurança jurídica dos jurisdicionados. 3.
 
 Recurso Conhecido e Desprovido.
 
 Unânime. (Acórdão 1148542, 07022125120188070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 11/2/2019.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, restando provada a obrigação, diretamente decorrente da propriedade do imóvel, e, sendo incontroversa a impontualidade no adimplemento dos valores devidos ao ente condominial, deve a parte requerida ser compelida ao pagamento dos encargos, vencidos e vincendos, decorrentes das despesas condominiais em atraso.
 
 Relevante pontuar que a presente sentença não consubstancia óbice à composição amigável, sendo certo que as tratativas podem ser levadas a efeito, em sede extrajudicial, no melhor interesse das partes, com a sempre esperada atuação colaborativa dos advogados.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 6.462,16 (seis mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), designada na planilha de ID 241721628.
 
 O valor deverá ser corrigido monetariamente (INPC), bem como sofrer a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de 04/07/2025, dia imediatamente subsequente à data de elaboração da planilha de ID 241721628, oportunidade em que a correção monetária, a multa e os juros incidentes sobre os débitos ali relacionados, no período compreendido entre o inadimplemento e o ajuizamento da demanda, já foram computados, de modo a evitar a incidência dúplice dos elementos de atualização da dívida.
 
 Condeno a parte ré, outrossim, ao pagamento das obrigações condominiais vencidas no curso da demanda e não incluídas na planilha de ID 241721628, bem como das parcelas vincendas até o trânsito em julgado desta sentença, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada obrigação, além de multa à razão de 2% (dois por cento).
 
 Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC.
 
 Por força da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.
 
 Sentença datada e registrada eletronicamente.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
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                                            12/08/2025 17:21 Recebidos os autos 
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                                            12/08/2025 17:21 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/08/2025 09:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
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                                            08/08/2025 09:05 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2025 18:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2025 01:52 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            11/07/2025 19:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/07/2025 19:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/07/2025 13:31 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2025 13:31 Outras decisões 
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                                            10/07/2025 12:24 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            09/07/2025 17:59 Juntada de Petição de certidão 
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                                            09/07/2025 15:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
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                                            09/07/2025 13:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Sentença • Arquivo
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