TJDFT - 0002676-50.2008.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2024 16:08
Arquivado Provisoramente
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30/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0002676-50.2008.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA GOIANA DE REGULACAO, CONTROLE E FISCALIZACAO DE EXECUTADO: RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA Decisão Os pedidos de reconsideração são comuns na praxe forense, todavia, não encontram amparo legal, de sorte que o inconformismo com os provimentos judiciais deve ser manifestado pelos meios processuais cabíveis previstos no Código de Processo Civil.
Dentro disso, não conheço do pedido de reconsideração requerido pelo exequente ao ID 189962835 e mantenho incólume a decisão, por seus próprios fundamentos.
Quanto ao mais, mantenho o processo suspenso até 10/11/2024, nos termos da decisão de ID 177977346.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/03/2024 21:57
Recebidos os autos
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15/03/2024 21:57
Indeferido o pedido de AGENCIA GOIANA DE REGULACAO, CONTROLE E FISCALIZACAO DE - CNPJ: 03.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
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14/03/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:20
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 22:48
Juntada de Alvará de levantamento
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23/02/2024 14:11
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:11
Indeferido o pedido de AGENCIA GOIANA DE REGULACAO, CONTROLE E FISCALIZACAO DE - CNPJ: 03.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
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21/02/2024 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0002676-50.2008.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA GOIANA DE REGULACAO, CONTROLE E FISCALIZACAO DE EXECUTADO: RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial (Certidão de Dívida Ativa) proposta por AGENCIA GOIANA DE REGULACAO, CONTROLE E FISCALIZACAO DE em desfavor de RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA.
Conforme certidão retro, regularmente intimada, a parte exequente não se manifestou nos autos, apesar de expressamente advertida que o processo seria suspenso no caso de sua inércia, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC Dentro disso, o presente processo permanecerá SUSPENSO até dia 10/11/2024, conforme os ditames do §1º, do art. 921, do CPC.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/11/2023 20:55
Recebidos os autos
-
13/11/2023 20:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/11/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/11/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:29
Decorrido prazo de AGENCIA GOIANA DE REGULACAO, CONTROLE E FISCALIZACAO DE em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de AGENCIA GOIANA DE REGULACAO, CONTROLE E FISCALIZACAO DE em 07/11/2023 23:59.
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13/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 10:09
Juntada de Certidão
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06/10/2023 20:56
Recebidos os autos
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06/10/2023 20:56
Outras decisões
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05/10/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/10/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0002676-50.2008.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA GOIANA DE REGULACAO, CONTROLE E FISCALIZACAO DE EXECUTADO: RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a suspensão da decisão de ID 167499947, no tocante à liberação dos valores penhorados em favor da parte autora, o respectivo alvará será expedido apenas após o julgamento do agravo de instrumento interposto.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 20:17
Recebidos os autos
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14/09/2023 20:17
Outras decisões
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14/09/2023 13:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/09/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/09/2023 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0002676-50.2008.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA GOIANA DE REGULACAO, CONTROLE E FISCALIZACAO DE EXECUTADO: RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Prossiga-se conforme decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 15:39
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:39
Outras decisões
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05/09/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/09/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de AGENCIA GOIANA DE REGULACAO, CONTROLE E FISCALIZACAO DE em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0002676-50.2008.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA GOIANA DE REGULACAO, CONTROLE E FISCALIZACAO DE EXECUTADO: RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora ajuizada por RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA em face do bloqueio realizado ao ID 87922274, na qual argumenta a executada que a penhora alcançou verba depositada em caderneta de poupança.
Juntou documentos. É o breve relato.
Decido.
A opção legislativa em relação à cobrança pela via executiva de débito é pela impenhorabilidade das verbas depositadas em caderneta de poupança, limitada a 40 salários mínimos, o que se observa pelo teor do art. 833, inciso X do CPC.
No caso em tela, verifico que foi realizado um bloqueio no montante de R$ 4.344,18, depositados em conta de titularidade da devedora vinculada ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal.
A devedora acostou documentos que comprovam que os valores estavam depositados em conta poupança, contudo, pelos extratos acostados, verifico que a poupança possui movimentação financeira alheia ao acúmulo de economias essenciais, inclusive com pagamentos de cartão, saque e resgate automático para a conta corrente, circunstância que desnatura a proteção de impenhorabilidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
CONTA POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC quando resta comprovado que a conta poupança é movimentada, na verdade, como conta corrente. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1228718, 07213134320198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 17/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, rejeito a impugnação à penhora.
Promova-se a expedição de alvará dos valores bloqueados ao ID 87922274 para a parte exequente.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 21:23
Recebidos os autos
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03/08/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 21:23
Indeferido o pedido de RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*36-34 (EXECUTADO)
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03/08/2023 21:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/08/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/06/2023 09:19
Decorrido prazo de AGENCIA GOIANA DE REGULACAO, CONTROLE E FISCALIZACAO DE em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 20:47
Recebidos os autos
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31/05/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/05/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 19:41
Recebidos os autos
-
18/04/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 19:41
Outras decisões
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04/04/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/03/2023 01:15
Decorrido prazo de AGENCIA GOIANA DE REGULACAO, CONTROLE E FISCALIZACAO DE em 27/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de AGENCIA GOIANA DE REGULACAO, CONTROLE E FISCALIZACAO DE em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 20:32
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/02/2023 01:50
Publicado Despacho em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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31/01/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 11:36
Recebidos os autos
-
26/01/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/07/2022 08:04
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2022 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:41
Recebidos os autos
-
27/05/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de AGENCIA GOIANA DE REGULACAO, CONTROLE E FISCALIZACAO DE em 22/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
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31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 20:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/01/2022 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 11:15
Recebidos os autos
-
17/12/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de AGENCIA GOIANA DE REGULACAO, CONTROLE E FISCALIZACAO DE em 17/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/08/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:43
Publicado Despacho em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 18:03
Recebidos os autos
-
19/08/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/06/2021 16:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/06/2021 16:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/06/2021 16:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/05/2021 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2021 12:29
Recebidos os autos
-
10/05/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 12:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/04/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/04/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
05/04/2021 18:26
Recebidos os autos
-
05/04/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 18:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2021 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/03/2021 21:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 16:16
Recebidos os autos
-
17/03/2021 16:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/03/2021 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/02/2021 10:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/02/2021 02:34
Publicado Certidão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 18:00
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 26/06/2020.
-
25/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 10:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/03/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2020 18:29
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 14:42
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 14:24
Expedição de Ofício.
-
27/01/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 02:49
Publicado Decisão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 17:25
Recebidos os autos
-
22/01/2020 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2019 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2019 03:25
Publicado Certidão em 25/11/2019.
-
22/11/2019 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/11/2019 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 17:35
Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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