TJDFT - 0742083-44.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0742083-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVANILDA DE SOUSA LEMOS REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito a competência.
Emende a inicial para: 1) esclarecer a causa de pedir especificando os vícios inerentes a sua unidade habitacional.
A parte autora, na petição inicial, pede a condenação do réu ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em realizar os reparos de todos os vícios apontados no Laudo Técnico.
No entanto, não indica especificamente quais vícios são esses.
Conforme preveem os art. 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, não sendo possível à parte delegar ao Juízo o ônus de analisar todos os laudos apresentados em anexo à inicial e deles depreender os limites do pedido formulado.
Os laudos técnicos apresentados consistem em prova documental, a ser analisada quando da apreciação do mérito da demanda, para averiguação da existência dos vícios alegados pela parte, que devem estar especificados e delimitados na petição inicial.
Assim, deverá a parte demandante emendar a inicial, indicando quais vícios apresentados pelo imóvel devem ser reparados pela demandada.
Ressalto que a referência aos laudos para apontar o que realmente pretende também não é suficiente, pois são laudos que englobam o condomínio como um todo, sem apontar especificamente qual a obrigação de fazer pretendida; 2) comprovar quando teve conhecimento dos alegados vícios endógenos, visto que por não se tratar de vícios ocultos, mas estruturais, são constatados na ocupação do imóvel ou entrega das chaves; 3) demonstrar que a presente demanda não está prescrita, observando o prazo de 05 (cinco) anos; 4) juntar a certidão de matrícula atualizada do imóvel; 5) recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento ou de cancelamento da distribuição.
A emenda deve vir na íntegra, com nova petição inicial, sendo desnecessária a juntada de documentos já incluídos nos autos.
Nessa oportunidade, deverá o Dr.
Henrique Gomes de Araújo e Castro, OAB/DF 18804, apresentar uma planilha com os nomes das partes, n,º do apartamento e número do processo proposto, a qual atua como causídico da parte requerente, a fim de que todos sejam processados em conjunto e seja feita apenas uma perícia, observando-se a celeridade e a economia processual.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de setembro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
12/09/2025 19:24
Recebidos os autos
-
12/09/2025 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2025 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/09/2025 19:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2025 19:15
Recebidos os autos
-
08/09/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/09/2025 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2025 03:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742083-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVANILDA DE SOUSA LEMOS REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que a parte autora esclareça, de forma fundamentada, o motivo do ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que, segundo se infere da inicial, seria domiciliada na Região Administrativa do RIACHO FUNDO/DF, foro competente, em princípio, para o exame da pretensão, que se ampara em alegada relação de consumo.
A emenda, sob pena de indeferimento, deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
No mesmo prazo, deve a parte autora indicar, de forma precisa e pormenorizada, o vícios no imóvel indicado, sob pela de inépcia da petição inicial.
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica dos autos para o foro de seu domicílio (Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo), hipótese em que ficará, nesta sede, dispensado o cumprimento do comando de emenda.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/08/2025 17:24
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/08/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709827-89.2023.8.07.0010
Banco Votorantim S.A.
Rubens Pereira da Silva
Advogado: Moises Batista de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 22:56
Processo nº 0721236-15.2025.8.07.0003
Jessica Rocha Carlos
Wma Brazil Exim LTDA.
Advogado: Jessica Rocha Carlos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 19:36
Processo nº 0736646-22.2025.8.07.0001
Paulo de Souza Pau Ferro
Transpopular Transporte Logistica e Dist...
Advogado: Ademilson Bento de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 12:06
Processo nº 0713095-86.2025.8.07.0009
Ricardo Andrade de Oliveira
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Ricardo Andrade de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 08:50
Processo nº 0702545-50.2025.8.07.0003
Condominio Residencial Sintonia
Andre Lima da Costa
Advogado: Priscila Correa e Castro Pedroso Bento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 15:55