TJDFT - 0039248-52.2010.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:36
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0039248-52.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: CLEIDISON ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Cédula de Crédito Bancária ajuizada, originalmente, pelo BRB BANCO DE BRASILIA S/A (sucedido por NAVARRA S.A.) em face de CLEIDISON ALVES DE OLIVEIRA.
Apesar das tentativas de localização de bens da apelada via BACENJUD e RENAJUD, INFOJUD, os resultados foram infrutíferos.
O processo foi suspenso em 06/08/2020 (Id. 69388311), com base no art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de localização de bens penhoráveis.
Houve o desarquivamento pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, que suscitou a ocorrência de prescrição (Id. 248492369).
A parte credora foi intimada a se manifestar sobre a prescrição (Id. 248947683). É o relatório.
Fundamento e decido.
A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento.
Tem como finalidade assegurar o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal), além de estabilizar as relações jurídicas, pois uma parte não pode permanecer devedora de outra indefinidamente.
Na espécie, o prazo prescricional aplicável ao caso é o trienal, nos termos do art. 206, § 3º, VIII do Código Civil c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, uma vez que a demanda versa sobre execução de cédula de crédito bancária.
A inovação trazida pela Lei n.º 14.195/2021, que alterou o marco inicial da contagem da prescrição no curso do processo, não retroage para regular situações anteriores à sua vigência.
Há que se considerar que a prescrição tem viés material, e não processual.
Por isso, aplica-se a este caso a redação original do art. 921 do CPC, que previa que o marco inicial da prescrição intercorrente era a data de retorno dos autos da suspensão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
ARTIGO 1.016.
REJEITADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
LEI 14.195/2021.
CONSTITUCIONALIDADE.
PRESUNÇÃO.
ARTIGO 921 DO CPC.
REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.195/2021.
TEMPUS REGIT ACTUM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O mero descumprimento do inciso IV do artigo 1.016 do CPC não gera a inadmissibilidade do recurso diante da ausência de prejuízo para a parte adversa, que foi devidamente intimada para apresentar resposta ao agravo de instrumento por ter sido cadastrada nos autos eletrônicos. 2.
Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, segundo o qual toda espécie normativa nasce de acordo com a Constituição Federal, impondo-se ao Poder Judiciário abster-se de declarar inconstitucionalidade de uma norma quando esta não for evidente.
Ademais, até a conclusão do julgamento pelo STF da ADI 7005, cujo objeto é a Lei 14.195/2021, sua constitucionalidade deve ser presumida. 3.
No caso dos autos, a prescrição intercorrente deve ser analisada conforme a redação original do artigo 921 do CPC pois, considerando o primado da segurança jurídica, que repugna a retroatividade da lei, a nova norma que estabelece o termo inicial da prescrição não pode retroagir para regular situações anteriores à sua vigência, conforme prevê o artigo 14 do CPC. 4.
Com relação ao termo inicial da prescrição intercorrente, o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, dispunha que, decorrido o prazo de suspensão da execução sem manifestação do exequente, começava a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
No caso concreto, a dívida decorre de termo de transação firmado entre as partes que prevê dívida liquida, cujo prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil. 5.1.
A execução foi suspensa em 22 de junho de 2016.
Decorrida a suspensão, em 22 de junho de 2017, é que se inicia a contagem do prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ou seja, somente em 22 de junho de 2022 seria possível proclamá-la.
Entretanto, anteriormente à sua implementação, houve ato constritivo frutífero, sendo inviável seu reconhecimento. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. 07212700420228070000. 1ª Turma Cível.
ROMULO DE ARAUJO MENDES.
Julgamento em 28/9/2022.
DJE em 17/10/2022.
Assim, no caso dos autos, o termo inicial da contagem da prescrição no curso do processo é a data do retorno dos autos da suspensão de um ano, que ocorreu em 06/08/2021 (Id. 64742282).
Em razão do disposto no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, os prazos prescricionais foram suspensos entre 12/06/2020 e 30/10/2020 (141 dias).
Ocorre que, nesse período, o feito já se encontrava suspenso e a prescrição voltou a correr depois da retomada.
Dessa forma, a prescrição se consumou em 06/08/2024.
Ainda que se considere a dilação de 141 dias do prazo prescricional, a consumação do prazo teria ocorrido em 25/12/2024.
Ante o exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO e julgo o processo com análise de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Torno sem efeito certidão de crédito anteriormente expedida.
Custas, se houver, pelo exequente.
Transitada em julgado, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com a respectiva baixa na Distribuição, observando as normas respectivas no Provimento Geral da Corregedoria - PGC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
10/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:54
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:54
Declarada decadência ou prescrição
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10/09/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/09/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:31
Recebidos os autos
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03/09/2025 17:31
Outras decisões
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02/09/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/09/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0039248-52.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CLEIDISON ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ DEFIRO o pedido de substituição do polo ativo, tendo em vista a noticiada cessão do crédito pelo BRB (Id. 246719221) à NAVARRA S.A. (Id. 247585889). À Secretaria, para que promova as alterações cadastrais dos autos. 2 _ O feito já se encontrava suspenso nos termos do art. 921, III do CPC (decisão Id. 69388311 de 06/08/2020). 2.1 _ Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão para habilitação da credora, pois desnecessário. 2.2 _ INDEFIRO, ainda, o pedido de nova intimação da cessionária de concessão de prazo.
Caso tenha notícias de bens expropriáveis do executado, poderá promover o desarquivamento do feito. 3 _ Retornem à suspensão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
28/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:29
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/08/2025 15:29
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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26/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/08/2025 14:49
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 09:39
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 13:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2025 18:19
Arquivado Provisoramente
-
02/03/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
01/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 14:05
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2022 14:04
Expedição de Certidão.
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11/01/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 17:23
Processo Desarquivado
-
07/01/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 11:12
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2020 02:39
Decorrido prazo de CLEIDISON ALVES DE OLIVEIRA em 29/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 17:36
Juntada de Certidão
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28/08/2020 15:28
Expedição de Ofício.
-
06/08/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 13:39
Recebidos os autos
-
06/08/2020 13:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/07/2020 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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29/07/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2020 02:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 18:19
Recebidos os autos
-
01/07/2020 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2020 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/06/2020 13:25
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 02:55
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 22:26
Recebidos os autos
-
04/06/2020 22:26
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2020 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
03/06/2020 22:42
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
30/05/2020 22:20
Expedição de Ofício.
-
26/05/2020 03:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 18:48
Recebidos os autos
-
19/05/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/05/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 21:02
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/05/2020 23:59:59.
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24/04/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 08:47
Expedição de Certidão.
-
23/04/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 17:16
Recebidos os autos
-
22/04/2020 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2020 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/04/2020 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 19:52
Recebidos os autos
-
02/03/2020 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/01/2020 12:11
Expedição de Certidão.
-
16/01/2020 19:46
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 16:58
Expedição de Ofício.
-
29/10/2019 21:05
Recebidos os autos
-
29/10/2019 21:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2019 01:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
25/10/2019 01:06
Expedição de Certidão.
-
25/10/2019 01:06
Juntada de Certidão
-
12/10/2019 05:06
Decorrido prazo de CLEIDISON ALVES DE OLIVEIRA em 11/10/2019 23:59:59.
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24/09/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 15:05
Recebidos os autos
-
24/09/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
16/09/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 05:58
Publicado Edital em 06/09/2019.
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05/09/2019 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 16:37
Expedição de Edital.
-
21/08/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 15:26
Recebidos os autos
-
20/08/2019 15:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2019 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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07/08/2019 02:41
Publicado Decisão em 07/08/2019.
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06/08/2019 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2019 14:25
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
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02/08/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 18:15
Recebidos os autos
-
01/08/2019 18:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/08/2019 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
30/07/2019 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2019 10:59
Recebidos os autos
-
13/07/2019 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
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11/07/2019 20:36
Expedição de Certidão.
-
11/07/2019 20:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 19:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/07/2019 23:59:59.
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19/06/2019 20:48
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2019 16:50
Apensado ao processo 0009428-87.2017.8.07.0018
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18/06/2019 19:28
Recebidos os autos
-
18/06/2019 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/06/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 19:05
Recebidos os autos
-
14/06/2019 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/06/2019 14:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/06/2019 13:37
Expedição de Certidão.
-
13/06/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 14:37
Recebidos os autos
-
31/05/2019 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 14:37
Declarada incompetência
-
23/05/2019 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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22/05/2019 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2018 17:05
Recebidos os autos
-
03/12/2018 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2018 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
27/11/2018 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2018 18:17
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 18:14
Desentranhamento de documento (ID: 25395662 - Tí tulo)
-
16/11/2018 18:12
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 16:37
Recebidos os autos
-
16/11/2018 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
23/02/2018 14:38
Juntada de Certidão
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20/02/2018 09:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/02/2018 23:59:59.
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22/01/2018 16:22
Recebidos os autos
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22/01/2018 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2018 16:22
Suscitado Conflito de Competência
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09/01/2018 13:22
Conclusos para decisão para RICARDO ROCHA LEITE
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27/09/2017 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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