TJDFT - 0714205-23.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 03:58 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 03:18 Publicado Decisão em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714205-23.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: VALDOMIRO LEMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a retirada do registro de Segredo de Justiça do presente feito, uma vez que não vislumbro as hipóteses do art. 189 do CPC.
 
 Ressalte-se, ainda, que contrato de financiamento de veículo pactuado entre as partes não é abarcado por sigilo dos dados bancários (por não conter dados financeiros da parte), e que os dados da parte declinados no processo não são dados sensíveis, bem como que para proteção de tais dados bastaria anotar sigilo no documento específico.
 
 Finalmente, observe-se que inexiste interesse público na persecução de execução específica de bem dado em garantia por ente privado, devendo a tramitação do processo ser pública, especialmente por conta da necessidade de publicidade da garantia real sobre veículo automotor e da possível inversão da posse e propriedade.
 
 Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte autora alega a inadimplência da parte ré quanto às obrigações contraídas no contrato garantido por alienação fiduciária com pedido de liminar.
 
 Verifico que foram comprovados os requisitos exigidos pelo art. 2.º, § 2.º, c/c art. 3.º, caput, ambos do Decreto-lei n.º 911/69, por meio da notificação do(a) devedor(a).
 
 Estão demonstrados o contrato celebrado entre as partes com a pactuação de garantia real de alienação fiduciária sobre o veículo descrito na inicial.
 
 Há, ainda, a comprovação de comunicação e inscrição do gravame no registro do veículo mantido pelo DETRAN.
 
 Assim, considerando o preenchimento dos requisitos legais, que não impõem a análise de cláusulas do contrato ou outra avaliação pessoal da condição do devedor, a liminar deve ser deferida.
 
 Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo financiado e descrito na inicial (placa HFI2H76), determinando ainda que: 1) uma vez cumprida a liminar de busca e apreensão, deposite-se o bem em mãos da parte autora, devendo observar o rol de depositários, conforme apresentado pela parte, deve o Oficial de Justiça proceder, de imediato, a citação do requerido para oferecimento de contestação no prazo de 15 (quinze) dias; 2). o pagamento integral do débito (purga da mora) - incluindo as prestações vencidas, vincendas, encargos moratórios e compensatórios - deverá ser promovido pela parte requerida no prazo legal de 5 (cinco) dias, na forma do art. 3º, § 1º do DL911/69, com as alterações da Lei 10.931/2004, pois, após este prazo consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 3) na hipótese de depósito integral do valor devido, o bem será restituído sem ônus à parte requerida (art. 3º. § 2º do DL. 911/69); 4) não sendo o veículo localizado no endereço informado pelo(a) autor(a), o Oficial de Justiça deverá promover diligências no local e nas imediações, a fim de colher informações acerca da presença do bem e do domicílio do(a) requerido(a) na região, se possível; ressalte-se que essa determinação deve constar expressamente nos mandados expedidos; 5) fica deferida a inserção de restrições judiciais de transferência, licenciamento e circulação, por meio do sistema RENAJUD, sobre o veículo descrito na inicial; 6) realizada a diligência descrita no item “4”, caso o oficial de justiça certifique que não localizou o requerido e nem o veículo no endereço (e imediações), em observância ao dever de colaboração de todos os sujeitos processuais, insculpido no art. 6º do CPC, DETERMINO a realização de pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo; 6.1) promovidas as pesquisas, deverá a Secretaria indicar quais os endereços ainda não foram diligenciados; 6.2. após, expeça-se mandado de busca e apreensão e citação para todos os endereços localizados na pesquisa no Distrito Federal, que ainda não tenham sido diligenciados; 7) caso localizado o requerido no endereço sem que o veículo esteja em sua posse, deve o autor promover a conversão da busca e apreensão em execução, ou indicar novo endereço, apresentando espelho da tela do sistema que consultou para localizar tal endereço, ou juntando foto do veículo ou outro indício do paradeiro do referido bem; ressalto que o pedido de intimação do requerido para informar sobre a localização do veículo será indeferido, vez que este contato pode ser feito diretamente pelo autor sem intervenção do Judiciário e sem o uso de recursos públicos para tanto; 8) caso sejam infrutíferas as buscas efetuadas nos endereços indicados nas pesquisas, não sendo localizados tanto o veículo quanto o requerido, fica o autor advertido que não serão deferidas novas diligências em endereços aleatórios, salvo se o novo endereço vier acompanhado dos documentos indicados no item acima, devendo o autor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, com fulcro no artigo 4°, do DL 911/69 e visando a celeridade e efetividade do resguardo do próprio direito reclamado pela parte autora.
 
 Em relação ao eventual pedido de abstenção em incluir restrição via RENAJUD, nada há a prover, eis que há mandamento legal expresso impondo a restrição sobre o bem, devendo ser observado que a aposição de restrição é promovida em nome do interesse público, visando a preservação de direitos de terceiros que podem potencialmente negociar com a ré a aquisição do veículo.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - ADVERTÊNCIAS AO SR(a) OFICIAL(a) DE JUSTIÇA: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem. 4- Fica autorizada a requisição de força policial e a ordem de arrombamento no endereço do mandado B ou onde o bem for encontrado, bem como a realização da diligência em horário especial.
 
 ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa, por advogado/Defensor Público, é de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
 
 A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição dos valores.
 
 Não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente. 3- Fica a parte requerente advertida de que, sendo o pedido julgado improcedente, será condenado no pagamento de multa em favor do devedor(a) em valor equivalente a 50% do valor originalmente financiado, mais perdas e danos, na forma dos §§ 6º e 7º do art. 3º do DL n.º 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
 
 CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: VALDOMIRO LEMES DA SILVA.
 
 Endereço: QS 320, Conjunto 2, Lote 1, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72310-502.
 
 VEÍCULO: marca/modelo FIAT/UNO VIVACE/RUA 1.0 E, Gasolina, placa HFI2H76, chassi 9BD195152C0162490 ano/modelo 2011/2011, cor PRATA.
 
 DEPOSITÁRIOS: MAK DELYS ALVES DE SOUZA, brasileiro, inscrito no CPF sob o n° *19.***.*21-34, telefone: (61) 9 8545 8155, email: [email protected]; José Carlos Soares Costa, brasileiro, inscrito no CPF sob o n° *52.***.*85-91, telefone: (61) 9644-2826, email: [email protected]; HUMBERTO BARBOSA PEREIRA DE SOUSA, brasileiro, inscrito no CPF sob o n° *80.***.*06-34, telefone: (61) 99854-8175, email: [email protected]; VALTER RODRIGUES MARTINS, brasileiro, inscrito no CPF sob o n° *46.***.*07-55, telefone: (61) 98532-5506, email: [email protected]; JOSÉ ARTHUR DINIZ NOGUEIRA , brasileiro, inscrito no CPF sob o n° *04.***.*21-01 , telefone: (61) 8180-3929, email: [email protected]; SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA, brasileiro, inscrito no CPF sob o n° *34.***.*88-61, telefone: (61) 986160530, email: [email protected]; Eumar de Jesus Sousa, brasileiro, inscrito no CPF sob o n° *31.***.*92-72, telefone: (61) 8200-0250, email: [email protected] ; WAGNER VIDAL DA SILVA, brasileiro, inscrito no CPF sob o n° *03.***.*80-94, telefone: (61) 9221-0093, email: [email protected]; Misael Bruno Ferreira de Sousa, brasileiro, inscrito no CPF sob o n° *17.***.*65-55, telefone: (61) 99297-0485, email: [email protected].
 
 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 247856842 Petição Inicial Petição Inicial 25082808275866500000225137830 247856844 0 - INICIAL Petição 25082808275876600000225137832 247857545 1 - PROCURAÇÃO SANTANDER - 2025_compressed - Copia Documento de Comprovação 25082808275917800000225137833 247857546 2 - SUBSTABELECIMENTO AYMORÉ 2025_compressed - Copia Documento de Comprovação 25082808275958700000225137834 247857547 3 - ATA - DIRETORES Documento de Comprovação 25082808275989500000225137835 247857548 3 - ATA AYMORE Documento de Comprovação 25082808280039700000225138136 247857549 4 - ESTATUTO SOCIAL AYMORE Documento de Comprovação 25082808280068600000225138137 247857550 6 - Clausulas Aymore Documento de Comprovação 25082808280113400000225138138 247857551 7 - CONTRATO Documento de Comprovação 25082808280136500000225138139 247857552 8 - NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 25082808280172300000225138140 247857553 10 - DETRAN Documento de Comprovação 25082808280218900000225138141 247857554 11 - GRAVAME Documento de Comprovação 25082808280246100000225138142 247857555 12 - PLANILHA DE CALCULO Documento de Comprovação 25082808280273700000225138143 247857269 Despacho Despacho 25082809270882300000225138291 247945536 Comprovante Certidão 25082816272274500000225217097 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
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                                            29/08/2025 18:00 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2025 18:00 Concedida a Medida Liminar 
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                                            29/08/2025 17:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 16:27 Juntada de Petição de certidão 
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                                            28/08/2025 12:12 Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Samambaia 
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                                            28/08/2025 09:27 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2025 09:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2025 08:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA 
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                                            28/08/2025 08:28 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão 
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                                            28/08/2025 08:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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