TJDFT - 0712499-29.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/08/2025 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 09:05
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712499-29.2025.8.07.0001 (E) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A REU: ALUMI PUBLICIDADES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, registro ciência do acórdão proferido nos autos do Conflito de Competência Cível nº 0711112-79.2025.8.07.0000 (ID 245318173), que declarou competente este juízo da 15ª Var Cível de Brasília para processar e julgar o feito.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se ALUMI PUBLICIDADES LTDA - EPP, pela via postal, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Int.
Documento datado e assinasdo pelo(a) magistrado conforme certificação eletrônica -
22/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:30
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:30
Outras decisões
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06/08/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/08/2025 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/08/2025 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/08/2025 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:05
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/04/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:45
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:37
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:37
Não Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:49
Suscitado Conflito de Competência
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19/03/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/03/2025 05:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2025 19:28
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:28
Declarada incompetência
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14/03/2025 18:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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14/03/2025 18:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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