TJDFT - 0706255-97.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706255-97.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA MARINALVA DA CONCEICAO NUNES DECISÃO Mantenho a decisão de id . 249188785 uma vez que verifico pelo documento de id 249642504 que a conta recebeu os proventos mas também transferência pix de R$ 3.528,59 que não entendo que seja comprovada como verba de natureza salarial.
Aguarde-se o decurso de prazo legal, após expeça-se, se o caso.
Paranoá/DF, 16 de setembro de 2025 16:47:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/09/2025 17:22
Outras decisões
-
15/09/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/09/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0706255-97.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA MARINALVA DA CONCEICAO NUNES DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, no que sobreveio penhora on-line parcialmente frutífera na conta da parte executada (ID 246574517).
A executada apresentou impugnação, sob o argumento de que se trata de conta salário, sendo portanto impenhorável (ID 248095331). É o relatório.
Decido.
A parte executada não comprovou que a conta bloqueada é destinada à percepção de proventos. É inquestionável a vedação no ordenamento jurídico à constrição de verbas salariais em sua totalidade, o que inviabilizaria a própria subsistência do devedor, em flagrante afronta à garantia da dignidade humana.
Por outro lado, devem ser sopesadas as regras insculpidas no artigo 854 do CPC, de forma a viabilizar a aplicação dos princípios da celeridade e efetividade jurisdicional.
No caso dos autos, a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações.
Ante o exposto, indefiro a impugnação à penhora.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora do valor penhorado em ID 246574517 e intime-se para dar prosseguimento ao feito em relação ao restante do débito, em cinco dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso I, do CPC.
Paranoá/DF, 8 de setembro de 2025 18:49:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/09/2025 19:23
Recebidos os autos
-
08/09/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 19:23
Outras decisões
-
05/09/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/09/2025 01:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2025 13:52
Recebidos os autos
-
01/09/2025 13:52
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MARINALVA DA CONCEICAO NUNES - CPF: *98.***.*10-00 (EXECUTADO).
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29/08/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 03:43
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 17:12
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:12
Outras decisões
-
15/08/2025 08:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/08/2025 20:50
Recebidos os autos
-
14/08/2025 20:50
Outras decisões
-
08/08/2025 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:04
Expedição de Petição.
-
07/08/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:06
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA MARINALVA DA CONCEICAO NUNES em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 06:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2025 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 20:13
Recebidos os autos
-
10/06/2025 20:13
Outras decisões
-
10/06/2025 18:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/06/2025 09:12
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 22:04
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA MARINALVA DA CONCEICAO NUNES em 28/05/2025 23:59.
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16/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:47
Publicado Edital em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 21:43
Expedição de Edital.
-
09/04/2025 13:01
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
08/04/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/04/2025 14:35
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA MARINALVA DA CONCEICAO NUNES em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:49
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 13:29
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/02/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:13
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA MARINALVA DA CONCEICAO NUNES em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 20:21
Recebidos os autos
-
15/10/2024 20:21
Outras decisões
-
15/10/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/10/2024 17:53
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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