TJDFT - 0705923-90.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:56
Juntada de Certidão
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04/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 10:27
Recebidos os autos
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02/09/2025 10:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/09/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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01/09/2025 15:40
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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26/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0705923-90.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CEZAR CAETANO LTDA EXECUTADO: GISELE GOMES GALDINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao disposto no art. 854 do CPC e Enunciado nº 147/FONAJE, promovo o bloqueio de valores pelo Sisbajud com reiteração automática pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme documento anexo.
Fica, desde já, advertido o credor que esta diligência apenas será renovada após o transcurso de pelo menos um ano desta data ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica da devedora.
Caso não encontrados valores suficientes para saldar o crédito, determino a busca de bens, via sistema Renajud.
Restando infrutíferas as diligências acima, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos remanescentes de ID 245867327 e ID 237777496. * documento datado e assinado eletronicamente. -
21/08/2025 14:00
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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31/07/2025 23:41
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:54
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:54
Outras decisões
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16/07/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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08/07/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:17
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 11:18
Recebidos os autos
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17/06/2025 11:18
Outras decisões
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02/06/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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30/05/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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