TJDFT - 0095941-77.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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23/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:00
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/08/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:34
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:14
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:14
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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06/02/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/10/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 10:47
Juntada de Certidão
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22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE em 21/09/2022 23:59:59.
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11/08/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 19:12
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/05/2022 08:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 16:47
Juntada de Certidão
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18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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08/04/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 23:57
Recebidos os autos
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15/03/2022 23:57
Decisão interlocutória - deferimento
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06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2021 23:59:59.
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08/09/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/09/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 12:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
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16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0095941-77.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCELO ANDRE DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por DALMO JOSÉ GONÇALVES e MARIA DE FÁTIMA MONTANDON GONÇALVES em face do DISTRITO FEDERAL.
Aduzem, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para figurar como parte na presente ação de Execução Fiscal, porquanto adquiriram o imóvel objeto da cobrança de IPTU/TLP, por meio de contrato de promessa de com compra e venda firmado com o executado, em 03.10.2006, ou seja, antes da ocorrência do fato gerador.
Sustentam ainda a ocorrência da prescrição intercorrente.
Pedem a concessão da tutela de urgência, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito.
O exequente anuiu à inclusão dos peticionantes no polo passivo. É o breve relato.
Decido.
Não conheço do incidente oposto pelos terceiros Dalmo José Gonçalves e Maria de Fátima Montandon Gonçalves.
Com efeito, a execução foi proposta em face de Marcelo André.
Por sua vez, a eventual inclusão dos adquirentes no polo passivo da demanda, com amparo na responsabilidade solidária, dará ensejo a alteração do próprio título executivo, circunstância vedada, conforme entendimento sumular contido no enunciado 392 do Superior Tribunal de Justiça, que somente autoriza a alteração da certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, para correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem decidido à luz do referido entendimento, confira: EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA JUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
SUMULA 392/STJ.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça impede a substituição do polo passivo da dívida ativa após ter sido ajuizada execução fiscal, exceto no caso de correção de erro material ou formal. 2. É ilegal a determinação consignada em sentença judicial de transferência dos débitos tributários sem que a Fazenda Pública tenha integrado a lide. 3.
Ordem concedida. (Acórdão 1094385, 07014937220188070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/5/2018, publicado no DJE: 11/5/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
INCLUSÃO DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE REVISÃO DO LANÇAMENTO. 1.
Nos termos do enunciado sumular nº 392/STJ e do Recurso Especial nº 1045472, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a substituição da CDA somente é possível para se corrigir erro material ou formal, não sendo a medida cabível quando importar em alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, como sói ocorrer nos casos de responsabilidade do adquirente pelos débitos de IPTU do imóvel alienado. 2.
Agravo regimental conhecido e não provido. (Acórdão 981943, 20160020052182AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/11/2016, publicado no DJE: 28/11/2016.
Pág.: 138-153).
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TLP.
INCLUSÃO DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA ADSTRITA AOS TERMOS DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
I.
A legitimidade passiva para a execução fiscal, seja do contribuinte ou do responsável tributário, assim como do corresponsável, está adstrita aos termos da Certidão de Dívida Ativa - CDA, documento que retrata a constituição do crédito tributário eque não pode ser alterada ou ampliada em função de fatos posteriores a ela estranhos.
II.
Não encontra amparo jurídico a inclusão do adquirente do imóvel ao qual se relaciona o débito tributário, como responsável solidário, sem que a CDA em que se baseia execução fiscal o tenha referenciado como corresponsável.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 879139, 20150020080815AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/6/2015, publicado no DJE: 23/7/2015.
Pág.: 144).
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU/TLP.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO NOVO ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL NA CDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUMULA 392/STJ. 1.
A retificação ou emenda a que alude o art. 2.º, § 8.º, da Lei n. 6.830/80 não contempla alteração do polo passivo da pretensão executória fiscal quanto ao sujeito passivo do tributo, sob pena de alteração do lançamento. 2.
Arelação jurídica processual que se presta ao o recebimento de crédito tributário não perde somente por isso sua natureza intrínseca, para, abandonando princípios estritamente processuais, assimilar soluções que são próprias da esfera substancial em que se dá a constituição do crédito tributário e as regras pertinentes ao lançamento ou à modificação/correção da certidão da dívida pública. 3.
O STJ possui entendimento firmado no sentido de que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula 392/STJ).
Precedente: REsp 1045472/BA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe 18/12/2009). 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 874026, 20150020084070AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/5/2015, publicado no DJE: 19/6/2015.
Pág.: 197).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DE CDA.
POSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
ART. 557 DO CPC.
APLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Mantém-se a decisão do relator que negou seguimento a recurso de agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade, tendo em conta que a tese defendida no recurso está confronto com a jurisprudência deste tribunal e do Tribunal Superior; 2.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392 do STJ); 3.
A alteração do sujeito passivo, ainda que em face do adquirente de unidade imobiliária, exige a revisão do próprio lançamento, não bastando que se altere ou substitua a certidão, na medida em que esta nada mais faz que refletir a inscrição da dívida ativa possibilitada pelo lançamento.
A toda evidência, o adquirente não constou da inscrição originária, o que afasta a possibilidade de sua inclusão no polo passivo da demanda, em estrita observância ao entendimento preconizado pelo colendo tribunal superior; 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 868795, 20150020080993AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/5/2015, publicado no DJE: 26/5/2015.
Pág.: 193) Nesse contexto, atento ao fato de que os peticionantes não constam como devedores do título executivo, bem como pela impossibilidade de alteração do polo passivo, conforme motivos acima expostos, tenho por ausente a legitimidade de parte quanto a Dalmo José Gonçalves e Maria de Fátima Montandon, condição necessária para vindicarem sobre questão afeta à exigibilidade do crédito nestes autos.
De outra sorte, sendo a prescrição de ordem pública e conhecível de ofício, passo ao exame da ocorrência de prescrição intercorrente no caso em questão. Por esses motivos, não conheço da exceção de pré-executividade oposta. A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária. Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional. A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, e dos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 40 da LEF, para a hipótese de crédito de natureza não tributária, o prazo da prescrição é quinquenal. Nessa esteira, não houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que a demora na expedição de mandado de citação da parte executada se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, na esteira do enunciado na Súmula 106/STJ, pelo que não se justifica o acolhimento da arguição de prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/08/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 12:55
Recebidos os autos
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31/07/2021 12:55
Decisão interlocutória - indeferimento
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30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/04/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 15:53
Recebidos os autos
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02/03/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 21:34
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/12/2020 20:14
Expedição de Certidão.
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12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 19:03
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 18:59
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 03:05
Publicado Decisão em 19/11/2020.
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19/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 11:13
Juntada de Certidão
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13/11/2020 15:09
Juntada de Certidão
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09/11/2020 16:39
Recebidos os autos
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09/11/2020 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2020 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/08/2020 08:33
Juntada de Petição de certidão
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30/03/2020 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2019 18:51
Juntada de Certidão
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07/01/2019 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2019
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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