TJDFT - 0712964-14.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712964-14.2025.8.07.0009 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Direito de Acesso à Informação (15184) IMPETRANTE: EDIFICIO OLYMPIC RESIDENCE IMPETRADO: APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, ante a sua tempestividade.
Nada a prover, no mérito, eis que inexiste omissão a ser esclarecida, mas intenção da parte requerente em rediscutir a determinação de emenda.
Conforme já esclarecido, o condomínio não possui personalidade jurídica (eis que possui excepcional personalidade judiciária apenas para atuar em prol da coletividade de condôminos), de forma que não pode ser beneficiário de gratuidade de justiça.
Observe-se, ainda, que o condomínio promove rateio das despesas, sendo que deve dividir entre os condôminos os custos do processo, e não atuar em substituição a eles para declarar pobreza, pois não possui legitimidade para promover tal declaração em ato de substituição às partes.
Ademais, a existência ou não de dificuldade financeira não impede a parte de promover o repasse das despesas referentes ao processo entre os condôminos, razão pela qual não há prejuízo a ser reparado.
Portanto, REJEITO os embargos de declaração.
Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento, conforme determinado.
Ainda, como já constante da decisão de ID. 248161900, emende à inicial para adaptá-la ao procedimento comum, eis que a empresa requerida não é autoridade coatora e sequer atua em delegação de serviço público a ponto de constar no polo passivo de ação de mandado de segurança.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/09/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712964-14.2025.8.07.0009 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Direito de Acesso à Informação (15184) IMPETRANTE: EDIFICIO OLYMPIC RESIDENCE IMPETRADO: APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento, eis que condomínio não possui personalidade jurídica (eis que possui excepcional personalidade judiciária apenas para atuar em prol da coletividade de condôminos), de forma que não pode ser beneficiário de gratuidade de justiça.
Observe-se, ainda, que o condomínio promove rateio das despesas, sendo que deve dividir entre os condôminos os custos do processo, e não atuar em substituição a eles para declarar pobreza.
Sem prejuízo, emende à inicial para adaptá-la ao procedimento comum, eis que a empresa requerida não é autoridade coatora e sequer atua em delegação de serviço público a ponto de constar no polo passivo de ação de mandado de segurança.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2025 18:36
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2025 23:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Samambaia
-
11/08/2025 16:41
Recebidos os autos
-
11/08/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
11/08/2025 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/08/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724917-02.2025.8.07.0000
Suzana Borges Viegas de Lima
Frederico Henrique Viegas de Lima
Advogado: Caroline Bezerra Viegas de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 15:25
Processo nº 0713579-04.2025.8.07.0009
Larissa Aparecida Miguel da Silva
Cicero Sergio Moraes Feitosa
Advogado: Douglas Barbosa Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 18:07
Processo nº 0703719-03.2025.8.07.0001
Wesley Cristiano da Silva
Gilmar Luis da Luz
Advogado: Enivan Saraiva Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2025 12:08
Processo nº 0705816-52.2025.8.07.0008
Banco do Brasil S/A
Crv Construcao e Reforma LTDA
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2025 16:42
Processo nº 0742099-95.2025.8.07.0001
Juliana Carmo de Moraes Aragao
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Henrique Gomes de Araujo e Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2025 19:10