TJDFT - 0701887-24.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 18:57
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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01/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 22:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 22:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:18
Outras decisões
-
21/06/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/06/2024 17:17
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 16:21
Arquivado Provisoramente
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04/11/2023 04:38
Decorrido prazo de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:37
Decorrido prazo de ANTONIA SEBASTIAO DA COSTA em 03/11/2023 23:59.
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09/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 18:53
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:53
Indeferido o pedido de ANTONIA SEBASTIAO DA COSTA - CPF: *72.***.*30-00 (EXECUTADO)
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04/10/2023 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/09/2023 17:29
Juntada de Petição de impugnação
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22/09/2023 13:51
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 13:05
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 23:14
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2023 18:40
Recebidos os autos
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04/09/2023 18:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/08/2023 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS em 30/08/2023 23:59.
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15/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701887-24.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS EXECUTADO: ANTONIA SEBASTIAO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor em que alega, em síntese: ausência de liquidez do título, ausência de exigibilidade do título e reconhecimento da nulidade da execução.
Intimado, o exequente se manifestou.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução, a ser apresentada pelo devedor nos próprios autos do processo de execução, porém somente admitida na hipótese em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como para exame de questões de ordem pública pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que estas, também, possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
Aliás, esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TESE.
NULIDADE DO TÍTULO DERIVADA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
INVIABILIDADE INSTRUMENTAL.
MATÉRIA AFETA AOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
A objeção de pré-executividade consubstancia instrumento criado pela doutrina e pela jurisprudência como forma de resguardar ao executado a possibilidade de se safar da pretensão executiva que é manejada em seu desfavor quando carente de lastro material sem as delongas próprias dos embargos do devedor, e, considerando que enseja a germinação de incidente que deverá ser resolvido no bojo do próprio processo executivo, somente pode encartar questões de ordem pública e matérias aferíveis independentemente de prova.2.
Aventando matéria que demanda dilação probatória, como sucede quando se aventa excesso de execução, a objeção exorbita do seu objeto, padecendo de inviabilidade instrumental, porquanto o alegado não guarda nenhuma correlação com as condições da ação ou com os pressupostos processuais passíveis de serem elucidados em sede de simples incidente suscitado no bojo do processo executivo, notadamente porque excesso de execução é matéria que tem como palco de debate e desate os embargos do devedor.3.
Agravo regimental conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão n.913179, 20150020280532AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 22/01/2016.
Pág.: 202).
No caso, verifico que a execução está fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios.
Quanto a ausência de liquidez vejo que a referida alegação não merece prosperar, pois o contrato estipulou que a devedora deveria pagar 35% do que fosse apurado em liquidação de sentença, valor este que pode ser demonstrado por simples cálculos aritméticos, o que não retira a qualidade de liquidez do contrato.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SEVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
TÍTULO EXECUTIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INÉPCIA DA INICIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
EXIGIBILIDADE.
TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS DEFINITIVOS.
EXECUÇÃO E EMBARGOS.
LIMITE.
ART. 85 DO CPC/15.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele indeferir as diligências desnecessárias à compreensão da lide.
Dessa forma, tendo sido reputadas suficientes as provas documentais já contidas nos autos, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial no feito. 2.
A inércia da parte, que não se manifesta no prazo concedido para a especificação das provas que pretende produzir, implica o aperfeiçoamento da preclusão. 3.
No recebimento da Execução, o magistrado deve examinar o preenchimento dos requisitos básicos para o prosseguimento da demanda executória, tendo como fundamento apenas as alegações do Exequente e o documento que aparelha a Execução, nos termos do art. 784 do CPC/15. 4.
O contrato escrito que estipula honorários advocatícios constitui título executivo, por força do disposto no art. 784, XII, do CPC/15 c/c o art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). 5.
A liquidez do título executivo extrajudicial está configurada quando existe a possibilidade de determinar o valor exequendo, requisito presente no caso dos autos, pois o contrato estipula a obrigação da Devedora/Embargante pagar à Autora/Embargada o percentual de 5% (cinco por cento) sobre a importância do proveito econômico obtido pela parte patrocinada, decorrente de acordo extrajudicial homologado em juízo. 6.
Conquanto o ordenamento jurídico conceda às partes a liberdade de estipularem cláusula de eleição de foro, não cabe ser acolhida a preliminar de incompetência do juízo quando ausente prova de qualquer prejuízo à parte suscitante e diante da regra estabelecida no artigo 781, I, do CPC/15, que prevê hipótese de competência territorial optativa. 7.
Comprovado nos autos que a advogada Embargada executou o objeto do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com a Embargante, faz jus ao recebimento dos honorários nele estipulados, cujo valor pode ser obtido por simples cálculos aritméticos, porquanto fixados em percentual fixo sobre o proveito econômico obtido pela parte patrocinada. 8.
Conforme entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, adotado no julgamento de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos, "Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" (REsp 1.520.710/SC, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 27/02/2019). 9.
Rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé quando a conduta do Embargante não se amolda às hipóteses previstas no artigo 80 do CPC/15, além de não restar demonstrado que o recurso foi interposto com dolo, visando a causar prejuízos à parte contrária. 10.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminares rejeitadas. (Acórdão 1386579, 07389275820198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2021, publicado no DJE: 30/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da mesma sorte, quanto à ausência de exigibilidade, verifico que a alegação não merece prosperar.
Não há que se falar em inexigibilidade do título eis que não é requisito do contrato de honorários a assinatura por 2 testemunhas, a teor do que dispõe o artigo 24 da Lei 8.906/94, a qual não exige a assinatura de 2 testemunhas para conferir validade ao contrato.
Cito, a seguir, o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AUSÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR ADEQUADA.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ASSINATURA DO DEVEDOR.
LEI Nº 8.906/94.
ART. 24.
DESNECESSIDADE ASSINATURA DUAS TESTEMUNHAS.
ASSINATURA EM LOCAL DIVERSO.
IRREGULARIDADE FORMAL.
LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
INCERTEZA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há julgamento extra petita, pois ao passo que os embargos à execução realizaram pedido expresso tão somente sobre a ausência de força executiva do título decorrente da falta de assinatura de 2 (duas) testemunhas, ao longo da peça fica evidente que a causa de pedir também abrange a alegada ausência de assinatura da devedora. 2.
O contrato de honorários advocatícios assinado somente pelo devedor preenche os requisitos de título executivo extrajudicial, conforme art. 24 da Lei nº 8.906/94. 3.
O contrato de honorários advocatícios prescinde da assinatura de 2 (duas) testemunhas para ser considerado como título executivo extrajudicial. 4.
Na hipótese da assinatura em local diverso do campo indicado ser, exclusivamente, a única incerteza do título, e não acarretar em prejuízo aos termos e a comprovação de ciência das partes, trata-se de mera formalidade do termo, que não tem o condão de macular a executoriedade do título executivo. (...). 7.
Recurso não provido. (Acórdão 1091979, 00049395220178070003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2018, publicado no DJE: 7/5/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale ressaltar que a executada apresentou embargos à execução, tendo a sentença assim disposto: Diante dessas considerações, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Incabível o arbitramento de honorários na decisão que rejeita o incidente.
Advirto o devedor que um dos princípios norteadores do processo civil é a boa-fé processual, o qual deve ser respeitado pelas partes e pelo magistrado, o que implica em evitar petições sem embasamento jurídico apenas para tumultuar o feito.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 30826657, que suspendeu o feito até 25/03/2020 (contrato de prestação de serviços - honorários). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
03/08/2023 21:23
Recebidos os autos
-
03/08/2023 21:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/07/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/07/2023 22:22
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
13/07/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 17:25
Processo Desarquivado
-
13/07/2023 16:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/07/2023 22:31
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:32
Outras decisões
-
10/07/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ANTONIA SEBASTIAO DA COSTA em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:48
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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18/06/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 23:37
Recebidos os autos
-
01/06/2023 23:37
Deferido o pedido de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS - CPF: *52.***.*50-68 (EXEQUENTE).
-
26/05/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 19:50
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:50
Outras decisões
-
15/05/2023 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 01:14
Decorrido prazo de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS em 31/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 20:58
Recebidos os autos
-
06/03/2023 20:58
Indeferido o pedido de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS - CPF: *52.***.*50-68 (EXEQUENTE)
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23/02/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/02/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 06/02/2023.
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04/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 13:04
Juntada de Certidão
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20/01/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 07:41
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 11:50
Expedição de Ofício.
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ANTONIA SEBASTIAO DA COSTA em 09/11/2022 23:59:59.
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25/10/2022 15:02
Juntada de Certidão
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24/10/2022 17:31
Expedição de Ofício.
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14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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10/10/2022 15:10
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/06/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
28/06/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2020 10:48
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2020 03:19
Publicado Certidão em 16/06/2020.
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15/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 16:18
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 16:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/12/2019 15:23
Juntada de Certidão
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17/10/2019 20:48
Juntada de Certidão
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09/10/2019 02:57
Publicado Decisão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 15:53
Recebidos os autos
-
04/10/2019 15:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2019 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/08/2019 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 07:23
Publicado Decisão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 11:57
Recebidos os autos
-
19/08/2019 11:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/08/2019 15:36
Decorrido prazo de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS em 31/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 03:24
Publicado Certidão em 17/07/2019.
-
16/07/2019 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/07/2019 10:59
Decorrido prazo de ANTONIA SEBASTIAO DA COSTA em 08/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 12:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2019 07:14
Decorrido prazo de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS em 03/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 07:13
Decorrido prazo de ANTONIA SEBASTIAO DA COSTA em 03/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 05:49
Publicado Decisão em 11/06/2019.
-
10/06/2019 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 19:08
Recebidos os autos
-
03/06/2019 19:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/05/2019 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/05/2019 21:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/04/2019 08:59
Publicado Certidão em 09/04/2019.
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08/04/2019 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2019 07:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 23:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 04:23
Publicado Decisão em 01/04/2019.
-
30/03/2019 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 15:14
Recebidos os autos
-
26/03/2019 15:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2019 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
12/03/2019 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2019 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2019.
-
27/02/2019 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 04:15
Publicado Decisão em 22/02/2019.
-
22/02/2019 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2019 17:12
Recebidos os autos
-
20/02/2019 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
20/02/2019 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/02/2019 14:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2019 09:12
Recebidos os autos
-
17/02/2019 09:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/02/2019 14:16
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
12/02/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 13:32
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
12/02/2019 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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