TJDFT - 0710831-69.2025.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 03:13
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:41
Decorrido prazo de RETRO ROCK PUB LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 08:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 03:43
Decorrido prazo de RETRO ROCK PUB LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710831-69.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Ambiental (10396) Requerente: RETRO ROCK PUB LTDA Requerido: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tutela de urgência postulada tem escassa plausibilidade jurídica, posto que assenta-se na premissa de que o laudo particular produzido sob paga da parte autora impõe-se sobre a atividade administrativa fiscalizadora, inclusive sob a pretensão de que as ações fiscalizatórias devam ser avisadas previamente e acompanhadas por assistente técnico da parte fiscalizada, o que não tem previsão legal.
A pretensão de se proibir novas autuações pelo IBRAM viola a legalidade e isonomia, posto que pressupõe a definição de virtual imunidade da autora contra a fiscalização ambiental, privilégio não previsto em lei.
Também não se pode cogitar de periculum in mora, pois a própria autora afirma que a interdição parcial do estabelecimento já fora levantada administrativamente.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Cite-se para resposta no prazo legal.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025 13:23:08.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
13/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:28
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:28
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/08/2025 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2025 18:52
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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