TJDFT - 0736750-17.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de JEFFERSON LIMA DAS CHAGAS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ADEILTON DE ASSIS ROLIM em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 20:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:24
Juntada de Certidão
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04/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 19:02
Recebidos os autos
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03/09/2025 19:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0736750-17.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: OBERON BORGES DA SILVA AUTORIDADE: JUIZ DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar (ID 75710659), impetrado em favor de OBERON BORGES DA SILVA (paciente), apontando como autoridade coatora o Juiz da Primeira Vara Criminal e Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
Alegam os impetrantes a existência de constrangimento ilegal, consubstanciado na determinação judicial de citação por edital e suspensão do processo e do prazo prescricional, ante o suposto esgotamento de todas as vias para localização do acusado, sendo que, segundo eles, o paciente mantinha uma vida civil plenamente pública e rastreável.
Asseveram que a prova cabal da omissão estatal foi a prisão do paciente em setembro de 2024, em razão dele ter se cadastrado para receber o auxílio emergencial do Governo Federal, Diante disso, afirmam que não houve fundamento para a suspensão processual, sendo a falha para localizá-lo exclusivamente do Estado, de modo que a citação por edital é nula e o prosseguimento da ação, um constrangimento ilegal.
Em consequência, defendem seja reconhecida a prescrição da ação e a extinção da punibilidade.
Requerem a concessão de medida liminar para suspender a ação penal nº 0000136-67.2001.8.07.0009 e expedir salvo-conduto em favor do paciente, até o julgamento do mérito do habeas corpus. É o relato do essencial.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 457 de 19 de agosto de 2025, são hipóteses que reclamam a urgência necessária a justificar a atuação do Plantão Judiciário de 2ª Instância: Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar: I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito. § 1º No plantão judicial do Conselho da Magistratura, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o expediente forense. § 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações. § 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos.
Inicialmente, convém esclarecer que a concessão da ordem em sede de habeas corpus demanda a ocorrência de grave e indevido constrangimento ilegal.
Em sede de análise perfunctória, à luz dos argumentos expostos pelos impetrantes e demais elementos acostados aos autos, entendo que não se revelam presentes os requisitos para o deferimento da liminar vindicada.
A principal alegação é a de que não teriam sido esgotados todos os meios disponíveis para a localização do paciente, a ensejar a nulidade da determinação de citação por edital e suspensão do curso processual e do prazo prescricional.
Ocorre que consta dos autos originários que o processo ficou suspenso desde 27/3/2003, tendo sido o paciente citado pessoalmente apenas no dia 20/9/2024 (ID 211856272 do processo de origem), e revogada a sua prisão preventiva em 25/9/2024 (ID 212375453 do processo de origem).
O réu foi pronunciado em 27/11/2024, mediante sentença de ID 218697079 (autos originários), contra a qual o paciente interpôs recurso em sentido estrito.
No acórdão proferido em 11/6/2025, a egrégia 3ª Turma Criminal rejeitou a preliminar de prescrição, consignando que “eventual demora processual, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento da prescrição sem a verificação de inércia processual imputável ao Estado, o que não se vislumbra nos autos”, e, ao final, negou provimento ao recurso (241518001 do processo de origem).
Os autos aguardam a realização da sessão Plenária do Tribunal do Júri, marcada para o dia 10/9/2025.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e à míngua de elementos que demonstrem de forma insofismável a alegada irregularidade por eventual demora processual na citação do paciente, entendo que não é o caso de concessão de liminar em favor do paciente.
Ademais, a tese de prescrição ora suscitada foi examinada na oportunidade do julgamento do recurso em sentido estrito, pela egrégia 3ª Turma Criminal, estando a obstar a sua apreciação na via excepcional do plantão judicial, consoante preconiza o § 2º do artigo 4º da Portaria GPR 457 de 2025.
Por todos esses motivos, indefiro a liminar.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, oportunamente, encaminhem-se os autos ao eminente Relator, Desembargador Demétrius Gomes Cavalcanti, a quem cumprimento de modo cordial.
Desembargador JOSÉ FIRMO REIS SOUB Plantonista -
01/09/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/09/2025 12:34
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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01/09/2025 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/09/2025 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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01/09/2025 09:38
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:01
Juntada de Certidão
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01/09/2025 07:42
Recebidos os autos
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01/09/2025 07:42
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2025 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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30/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/08/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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