TJDFT - 0735292-62.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:17
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:08
Juntada de Certidão
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11/09/2025 03:32
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL (agravante/autor) em face da decisão proferida (ID 241799293, dos autos de origem) nos autos da ação de procedimento comum cível, nº 0707477-97.2024.8.07.0009, proposta em face de G COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA (agravado/réu), que indeferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão e citação para o endereço indicado, bem como deferiu o prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Em suas razões recursais (ID 75405757), o agravante/autor sustenta, em síntese, que ajuizou ação de Busca e Apreensão de veículo com espeque no Decreto-lei 911/69, haja vista a inadimplência contratual do agravado, sendo que houve o deferimento da liminar de busca e apreensão, mas não houve a retomada do veículo, pois infrutíferas as tentativas de apreensão, razão pela qual o magistrado determinou que o autor, ora agravante demonstrasse a verossimilhança do endereço trazido, caso contrário facultasse o interesse na conversão da busca e apreensão em execução.
Argumenta que não há previsão legal para comprovação da localização do veículo, o que acarreta grandes prejuízos ao Agravante, motivo pelo qual não deve prosperar a decisão ora combatida.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo até o julgamento definitivo desse agravo de instrumento e, no mérito, requer o provimento do recurso, para que seja afastada a determinação de comprovação da localização do veículo.
Preparo (ID 75412788). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante/autora.
De um lado, há a decisão que indeferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão e citação para o endereço indicado, bem como deferiu o prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/autora, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Cumpra-se.
Publique-se.
Desembargador Flavio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
25/08/2025 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 18:35
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 18:34
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 18:18
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:18
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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22/08/2025 17:56
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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22/08/2025 16:20
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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