TJDFT - 0712403-87.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712403-87.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: D.W.
COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI - ME EXECUTADO: JORGE MARCELO DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela embargante (ID246396526) em face da sentença (ID 245190425) que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão de o contrato não contém a assinatura de duas testemunhas.
A parte embargante alega que merece reforma a sentença, ao argumento de que o documento eletrônico dispensa a assinatura das testemunhas.
Decido.
Nos termos do artigo 784, III, do CPC, constitui o título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.
A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu parágrafo 1, artigo 10, admite como documentos públicos ou particulares, as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil.
No julgamento do Resp. n. 1.495.920/DF, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a executividade dos contratos, dispensada a assinatura de duas testemunhas, quando utilizada assinatura digital por meio de criptografia assimétrica. “Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. (...) A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6.
Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos.” (REsp 1495920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 07/06/2018).
Na ausência de instrumentos para verificar a segurança e autenticidade das assinaturas do pedido de compra de mercadorias apresentado, resta inviabilizada a constituição do título executivo extrajudicial. “O c.
STJ, no julgamento do Resp. n. 1.495.920/DF, elucidou os requisitos mínimos acerca da autenticidade e segurança da assinatura digital aposta pelas partes contratantes em contrato eletrônico, de maneira que possa ser reconhecida sua constituição como título executivo extrajudicial. 2.
A despeito da afirmação da apelante acerca da presença de assinaturas eletrônicas no contrato eletrônico firmado com o apelado, não foi possível verificar a presença, tampouco a autenticidade e conformidade das referidas assinaturas com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, por meio do verificador de assinaturas digitais disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, Autoridade Certificadora-Raiz do Brasil.
O documento particular acostado aos autos também não apresenta código numérico, QRCode ou código de barras, a fim de que se pudesse inferir a presença de assinatura digital e consultar por outros meios a sua autenticidade. 3.
A respeito do selo DocuSign informando acerca da solicitação de empréstimo, vale registrar que este constitui apenas uma espécie de "carimbo do tempo", ou seja, não se pode inferir, pela presença do referido selo, que o contrato eletrônico possui assinaturas digitais em conformidade com a ICP-Brasil. 4.
A par de tal quadro, forçoso concluir não haver informações seguras sobre a autenticidade e segurança das alegadas assinaturas eletrônicas do contrato apresentado, a possibilitar a dispensa de certificado emitido por autoridade credenciada na ICP-Brasil para constituição do documento particular como título executivo extrajudicial. 5.
Recurso conhecido e desprovido”. (07059113320218070005, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 11/2/2022).
Ademais, a parte embargante sequer comprovou ter efetuado a entrega das mercadorias, para que fosse possível avaliar a mitigação da exigência da assinatura das testemunhas.
Logo, no caso, não há outros elementos idôneos que comprovam a validade da obrigação.
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença proferida.
Aguarde-se a preclusão do ato judicial.
Publique-se.
Intime-se. -
12/09/2025 14:23
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 03:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712403-87.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: D.W.
COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI - ME EXECUTADO: JORGE MARCELO DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Conforme consta do contrato, o seu objeto foi a compra e venda de produtos.
Em consonância com o art. 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, sendo considerado título executivo judicial, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, nos termos do art. 784, III, do CPC.
Nesse diapasão, a assinatura de duas testemunhas é requisito essencial para a exigibilidade do contrato particular, conferindo-lhe força executiva.
No caso dos autos, o contrato não contém a assinatura de duas testemunhas, ausente, portanto, sua força executiva por ausência de regularidade formal.
Precedente: “(...) 2.
Nos termos dos artigos 783 e 786, ambos do Código de Processo Civil, a execução será fundada em título executivo contendo obrigação certa, líquida e exigível. 1.1.
Conforme o artigo 784, III, do CPC, o documento particular, para se consubstanciar em título executivo extrajudicial, deve ser assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. 3.
Na hipótese, o contrato não consta a assinatura de 2 (duas) testemunhas, bem ainda se extrai que a causa de pedir inclui necessariamente a análise cognitiva dos termos contratuais e consectários da rescisão, não havendo que se falar em título executivo capaz de aparelhar a ação executiva. 4.
Apelação conhecida e não provida.” (0702107-34.2024.8.07.0011, Relator: Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, DJe: 11/12/2024).
Por tais fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fulcro no art. 51, caput, da Lei nº. 9.099/95 e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com apoio nos arts. 485, inc.
I, e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
05/08/2025 18:08
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:08
Indeferida a petição inicial
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01/08/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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