TJDFT - 0745089-14.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:39
Juntada de Certidão
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13/09/2025 03:33
Decorrido prazo de LUCAS RAPHAEL FERREIRA DE MIRANDA em 12/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2025 03:20
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB D 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745089-14.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS RAPHAEL FERREIRA DE MIRANDA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “1) Reconhecimento da categoria Platinum do autor, conforme estabelecido no regulamento. 2) A restituição de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.” A parte requerida pugnou: “seja presente a ação julgada improcedente, em todos os seus termos, na medida em que inexiste fundamento jurídico verossímil que acolha os pedidos formulados.” Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
Em síntese, trata-se de ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, ao argumento de que o autor foi rebaixado indevidamente da categoria Black diretamente para a categoria Latam, contrariando o regulamento do programa que prevê rebaixamento apenas para a modalidade imediatamente inferior, qual seja, Platinum.
A controvérsia gira em torno da legalidade da conduta da ré ao promover o rebaixamento do autor, que, segundo alegado, não teria atingido os requisitos para manutenção da categoria Black, mas deveria ter sido reclassificado para a categoria imediatamente inferior, conforme previsão expressa no regulamento do programa.
Importante analisar o regulamento do LATAM Pass, o qual dispõe em sua cláusula 5.3: “Poderá ocorrer rebaixamento de modalidade (‘downgrade’), que sempre se produzirá de uma modalidade superior para a imediatamente inferior, de acordo com a avaliação anual realizada pela LATAM, a qual considerará a pontuação acumulada durante 1 (um) ano calendário.” (ID 235644908, pág. 8) A cláusula é clara ao estabelecer que o rebaixamento deve ocorrer para a categoria imediatamente inferior, não sendo facultado à ré promover rebaixamentos múltiplos ou diretos para a categoria básica, como ocorreu no caso em tela.
A conduta da ré, portanto, viola o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como o direito à informação clara e adequada, conforme dispõe o artigo 6º, III, do mesmo diploma legal: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
A expectativa legítima do consumidor, especialmente em programas de fidelidade, deve ser respeitada, sendo vedado ao fornecedor alterar unilateralmente regras que impactem diretamente os benefícios acumulados pelo consumidor, sobretudo quando há previsão expressa no regulamento.
A ré, ao descumprir seu próprio regulamento, frustrou a legítima expectativa do autor, que investiu tempo e recursos para alcançar determinada categoria e usufruir dos benefícios correspondentes.
Tal conduta configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, ensejando reparação.
Assim, deverá a requerida reclassificar o autor, no âmbito do Programa LATAM Passa, na categoria ‘Platinum’, devendo ser respeitado o regulamento, segundo o qual eventual rebaixamento do participante deve ocorrer para a categoria imediatamente inferior.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: 1) CONDENAR a parte requerida a obrigação de fazer consistente na alocação do autor, junto ao Programa LATAM Pass, na categoria Platinum, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), multa esta que limito a 10.000,00 (dez mil reais), em favor da parte autora; 2) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (16/5/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a, em relação à obrigação de fazer, promover a alocação do autor, junto ao Programa LATAM Pass, na categoria Platinum, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), multa esta que limito a 10.000,00 (dez mil reais); e, em relação à obrigação de pagar, promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. - ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2025 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 10:35
Expedição de Carta.
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21/08/2025 19:19
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:19
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/07/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LUCAS RAPHAEL FERREIRA DE MIRANDA em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2025 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 02:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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13/05/2025 19:22
Juntada de Petição de intimação
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13/05/2025 19:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2025 19:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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