TJDFT - 0706172-17.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706172-17.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: G.
A.
M.
Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL e outros Interessado: REQUERENTE: G.
A.
M.
REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REPRESENTANTE LEGAL: GISELA DE SOUZA ABRAHAO MIRANDA DECISÃO Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
De início, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A não comporta acolhimento.
Com efeito, segundo Luiz Rodrigues Wambier, o interesse de agir “está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, por consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático” (in Curso Avançado de Processo Civil, vol. 1, 3ª ed., p. 136).
Ademais, de acordo com a teoria da asserção ou da prospettazione, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in status assertionis, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida.
No caso em apreço, o autor pretende seja realizada a cirurgia no Hospital Brasília, razão pela qual rejeito a preliminar em debate.
Não há questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
In casu, verifico que a parte autora busca a condenação do INAS a autorizar e custear o tratamento autorize e custeie, de forma direta, junto ao HOSPITAL BRASILIA, os materiais de OPME e os honorários médicos necessários à realização do procedimento cirúrgico, conforme prescrição médica, de acordo com a petição inicial.
Indefiro o pedido do réu IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES – HOSPITAL BRASÍLIA para intimação do réu INAS para que traga de forma expressa todas as autorizações e negativas do procedimento, porquanto referida documentação já consta dos autos (ID 236598278).
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 16:17:24.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
08/09/2025 19:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 18:11
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/09/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2025 05:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 05:27
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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15/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:20
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 19:02
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:33
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 22:43.
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27/05/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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25/05/2025 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2025 19:17
Juntada de Certidão
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22/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:19
Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/05/2025 22:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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