TJDFT - 0701754-42.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 15:53
Expedição de Carta.
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09/09/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de ALYSON KELSON RODRIGUES DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701754-42.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALYSON KELSON RODRIGUES DOS SANTOS REU: ALEXANDRE ARAUJO MONTEIRO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por ALYSON KELSON RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de ALEXANDRE ARAÚJO MONTEIRO, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: "O pagamento de indenização a titulo de lucros cessantes no valor de R$ 893,00 (oitocentos e noventa três reais) e a condenação ao pagamento dos danos materiais causados no importe de R$ 3.604,08 (três mil seiscentos e quatro reais e oito centavos".
O réu ALEXANDRE ARAÚJO MONTEIRO apresentou contestação (ID 229917030) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 230154134). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Alega o autor que, no dia 23/12/2024, por volta das 14h18, seu veículo, um Fiat Argo, encontrava-se parado no trânsito na altura da quadra 505/105 do Eixão Norte, quando foi atingido na parte traseira pelo veículo Honda Civic EXS, placa JKE2812, conduzido pelo réu, que se evadiu do local sem prestar socorro ou qualquer assistência.
Afirmou que, além dos danos materiais, ficou impossibilitado de trabalhar como motorista de aplicativo por 19 dias, o que resultou em lucros cessantes.
O réu, em contestação, confirma a colisão narrada pelo autor, aduzindo que não conseguiu evitar a batida, apesar de ter tentado desviar.
A narrativa do autor está amparada por documentação hábil, como fotografias dos danos, orçamentos de conserto e comprovantes da atividade de motorista de aplicativo, sendo plausível a alegação de lucros cessantes.
Na contestação, por sua vez, o réu admite a responsabilidade pela colisão.
Ressalta-se que, em colisões traseiras, há presunção de culpa do condutor do veículo que colide por trás, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Nesse cenário, restam configurados os pressupostos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal), sendo devida a indenização pleiteada, tanto material como os lucros cessantes.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: 1) condenar o réu ALEXANDRE ARAÚJO MONTEIRO a pagar ao autor ALYSON KELSON RODRIGUES DOS SANTOS a quantia de R$ 3.604,08 (três mil seiscentos e quatro reais e oito centavos), a título de danos materiais, acrescido de juros calculados à taxa legal a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde o evento danoso; 2) condenar o réu ALEXANDRE ARAÚJO MONTEIRO a pagar ao autor ALYSON KELSON RODRIGUES DOS SANTOS a quantia de R$ 893,00 (oitocentos e noventa e três reais), a título de lucros cessantes, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do evento danoso, com juros legais a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2025 22:39
Recebidos os autos
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21/08/2025 22:39
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/07/2025 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARAUJO MONTEIRO em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARAUJO MONTEIRO em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/05/2025 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 14:36
Expedição de Carta.
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05/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 21:01
Recebidos os autos
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07/04/2025 21:01
Outras decisões
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04/04/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/04/2025 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/03/2025 15:35
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 13:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2025 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2025 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 15:07
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:38
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:38
Deferido o pedido de ALYSON KELSON RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *52.***.*21-63 (AUTOR).
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17/02/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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14/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:26
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:26
Outras decisões
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13/02/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/02/2025 14:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/01/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/01/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/01/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 21:36
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2025 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/01/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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