TJDFT - 0744132-58.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744132-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LEANDRO AUGUSTO RODRIGUES MATOS, ALEXANDRE MOURA GERTRUDES EXECUTADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de cumprimento provisório de sentença.
Intime-se a parte executada, por meio do domicílio judicial eletrônico, para excluir o nome do exequente dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito no valor de R$ 3.929,57, vencido em 11/03/2022, relativo ao contrato nº A19B71968A441A97, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinação da sentença de ID 246877800, sob pena de arcar com multa diária no importe de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, em caso de comprovado descumprimento desta determinação, sem prejuízo das perdas e danos.
Intime-se, ainda, a parte executada, por publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/08/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:42
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:42
Outras decisões
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20/08/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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20/08/2025 09:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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