TJDFT - 0705768-17.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705768-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MURILO LARANJEIRA EXECUTADO: BULLLA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A., SANDRA MARINA MATEUS FRANCISCO, FERNANDO LUCAS DUTRA MOREIRA, JOSE RAFAEL SOARES TAVEIRA DOS SANTOS, GRACIELA RODRIGUES DOS SANTOS, MICHELE DA SILVA ARAUJO, JARADY VICTORIA GONCALVES MACHADO, TAINARA LEITE BORGES, JULIANI VARGAS LEAL Sentença Cuida-se de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos.
A advogada da parte exequente renunciou ao mandato, cumprindo as formalidades do art. 112 do CPC (ID 230217845).
Intimado pessoalmente o exequente para regularizar sua representação processual, sob pena de extinção (ID 233172653), deixou transcorrer em branco o prazo. É o sucinto relatório.
Decido.
A letargia do exequente, no que tange à regularização de sua representação processual, constitui falta de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, razão por que alternativa não resta, senão a interceptação da trajetória do processo (art. 73, § 1º, inciso I, do CPC).
Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 73 c/c inciso I do art. 485, ambos do CPC.
Sem custas finais.
Sem honorários, porque não houve citação dos executados.
A extinção do processo ensejou a perda superveniente do interesse processual da parte executada Jarady Victoria Gonçalves Machado, ID 245893457, motivo por que não conheço dos pedidos por ela formulados.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com observância das cautelas de estilo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/08/2025 10:20
Recebidos os autos
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24/08/2025 10:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/08/2025 20:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/05/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MURILO LARANJEIRA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MURILO LARANJEIRA em 15/05/2025 23:59.
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06/05/2025 21:14
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 11:41
Recebidos os autos
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25/03/2025 11:41
Deferido o pedido de MURILO LARANJEIRA - CPF: *24.***.*24-02 (EXEQUENTE).
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24/03/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 20:51
Recebidos os autos
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27/02/2025 20:51
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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