TJDFT - 0718851-82.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:14
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718851-82.2025.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: WLACIMAR PEREIRA DA SILVA, GONCALVES DE OLIVEIRA E OLIVEIRA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial, formulado em conjunto por WLACIMAR PEREIRA DA SILVA, GONÇALVES DE OLIVEIRA E OLIVEIRA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS e a empresa LED REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EIRELI, com fundamento no art. 725, VIII, do Código de Processo Civil.
Os autores relatam que se tornaram proprietários do imóvel constituído pelos lotes nº 01 a 10, da Quadra Industrial 10, Setor Industrial de Taguatinga/DF, objeto da matrícula nº 105.068 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, por meio de adjudicação ocorrida no processo nº 0703394-93.2019.8.07.0015.
Ocorre que a empresa LED ocupava o referido imóvel em razão de contrato de locação firmado com a antiga proprietária.
Após a aquisição da propriedade, os novos proprietários manifestaram desinteresse na continuidade da locação, promovendo a denúncia do contrato, tendo expedido notificação extrajudicial em 15/05/2025 para que a ocupação fosse desfeita de forma voluntária.
A fim de evitar litígio, as partes celebraram o “Acordo Extrajudicial de Desocupação de Imóvel e Outras Avenças”, no qual ajustaram, de forma livre e consciente, que a desocupação ocorrerá até o dia 28/10/2025, bem como estipularam as responsabilidades da locatária no período de ocupação remanescente.
Por esta razão postulam a homologação da transação, e a extinção do processo.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
E, conforme o artigo 725 do CPC, admite-se a homologação judicial de autocomposição extrajudicial, desde que não haja ofensa à lei ou prejuízo a terceiros.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, verifica-se que o ajuste foi celebrado de forma livre, consciente e espontânea, com assistência de advogada, e guarda plena consonância com os princípios da autonomia da vontade, da economia processual e da pacificação social, de forma a atender a aos pressupostos suso referidos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Assim, o acordo apresentado atende aos requisitos legais e não há indícios de vícios de consentimento ou prejuízos a terceiros.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre WLACIMAR PEREIRA DA SILVA, GONÇALVES DE OLIVEIRA E OLIVEIRA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS e LED REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EIRELI,, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Diante da natureza consensual do procedimento, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, CPC).
Promova-se a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/08/2025 17:49
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:49
Homologada a Transação
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12/08/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/08/2025 03:36
Decorrido prazo de GONCALVES DE OLIVEIRA E OLIVEIRA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:36
Decorrido prazo de WLACIMAR PEREIRA DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:20
Classe retificada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/08/2025 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2025 17:41
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:41
Outras decisões
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01/08/2025 03:23
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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30/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:10
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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28/07/2025 17:54
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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