TJDFT - 0767311-73.2025.8.07.0016
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0767311-73.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL RODRIGUES DOS SANTOS FRANCA REU: MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Recebo a emenda apresentada - ID n. 247801570.
Postula a parte autora pelo deferimento de arresto cautelar, com escopo de garantir a satisfação de seu direito, diante da fraude noticiada.
Indefiro o pedido apresentado, eis que há informação acerca de instauração de procedimento investigatório criminal e fechamento da empresa, o que demonstra a inutilidade de consultas aos sistemas mencionados, nesta oportunidade, em que pese a gravidade dos fatos noticiados.
Para corroborar com esta constatação, consta no processo nº 0753290-74.2024.8.07.0001 que nenhum valor foi localizado em consulta ao sistema SISBAJUD, bem como a parte autora não indica de forma específica bens móveis e imóveis dos requeridos, cuja localização deve ser realizada pela credora, independentemente de intervenção judicial.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.x TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 16:25
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:25
Recebida a emenda à inicial
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27/08/2025 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0767311-73.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL RODRIGUES DOS SANTOS FRANCA REU: MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para apresentar: a) declaração de WILLIAN ALVES MARTINS acerca dos fatos noticiados para demostrar a titularidade do valor pelo autor; b) a data dos recebimentos dos retornos financeiros, instruído com prova documental; Prazo: 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 11:13
Recebidos os autos
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20/08/2025 11:13
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:03
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/08/2025 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 12:08
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:20
Recebidos os autos
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18/07/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 21:48
Recebidos os autos
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11/07/2025 21:48
Declarada incompetência
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11/07/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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