TJDFT - 0732367-93.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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01/09/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de FABIANO DIAS JALLES em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0732367-93.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIANO DIAS JALLES AGRAVADO: BERTHIE DORNELAS DOS REIS, ALTIVA MARIA BORGES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabiano Dias Jalles contra a decisão proferida pelo i.
Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF, nos autos da Ação de Despejo nº 0719065-05.2023.8.07.0020, que indeferiu o pedido de nulidade processual a partir da citação da reconvinda Altiva Maria Borges.
Eis a r. decisão agravada: “O primeiro requerido alega nulidade da citação da terceira requerida, pois já estaria ciente do processo desde o seu início, em virtude da simulação do negócio jurídico em conjunto com o autor.
Em função disso, reitera o pedido de chamamento do feito à ordem para desconsiderar a contestação da Sra.
Altiva.
Pois bem.
Inicialmente, impende destacar que a citação constitui ato processual personalíssimo, de modo que deverá a diligência ser realizada na pessoa do citando diretamente.
Assim sendo, não há que se falar em presunção da ciência da referida do trâmite dos presentes autos.
Perceba-se que a Contestação de ID 225891304, foi apresentada pelo autor/ reconvindo tão somente.
Com efeito, ainda que se admitisse que a Sra.
Altiva conhecia previamente deste liame devido a fraudes em conluio com o autor, fato que ainda necessita de comprovação, ela ainda não havia adentrado a relação jurídica processual enquanto parte requerida.
Diante do exposto, nada a prover quanto ao pedido de nulidade da citação da Sra.
Altiva.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.” Inconformada, a parte autora recorre.
O agravante sustenta que houve equívoco na marcha processual, pois a reconvinda teria comparecido espontaneamente aos autos, por meio de advogado comum, antes da ordem de citação, o que, segundo sua tese, supriria a necessidade de citação formal, nos termos do art. 239, §1º, do CPC/2015.
Alega que a defesa apresentada em nome do Sr.
Berthie Dornelas dos Reis, reconvindo, também contém argumentos explícitos em nome da Sra.
Altiva Maria Borges, configurando, portanto, manifestação válida da reconvinda.
Aponta que: “Na peça de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO DA INICIAL / CONTESTAÇÃO DA RECONVENÇÃO, o advogado comum das partes, embora venha nomeando a defesa apenas em nome do Sr.
Berthie Dornelas, TAMBÉM APRESENTOU DEFESA EM NOME DA SRA.
ALTIVA às fls. 915, 931-932 (id 206214176), COM CAPÍTULO E ARGUMENTOS EXPLÍCITOS, bem como pedido de exclusão da Sra.
Altiva, por ilegitimidade passiva (fl. 939)”.
E ainda “A integração processual da 2ª parte Reconvinda (Sra.
Altiva Maria Borges) se deu: a. pela intimação pessoal do seu advogado, uma vez que está claro desde o início do processo que foi ela quem contratou o causídico, como suportou todas as despesas processuais [...] b. aliado ao fato de que a Sra.
Altiva ESPONTANEAMENTE apresentou DEFESA EXPLÍCITA, na Contestação id 206214176 – fls. 906-939, especialmente requerendo o reconhecimento da ‘ilegitimidade passiva’ para figurar na Reconvenção”.
O agravante fundamenta seu pedido na preclusão consumativa, alegando que a apresentação de nova contestação e rol de testemunhas pela reconvinda, após a réplica do reconvinte, configura quebra da paridade de armas, violação ao devido processo legal e à ampla defesa.
Requer, ao final, o provimento do recurso, com a declaração de nulidade processual a partir da ordem de citação da reconvinda; o não conhecimento da nova contestação e documentos com ela juntados (ID 225891304 e seguintes), bem como do novo rol de testemunhas (ID 243455897); o reconhecimento da validade da contestação apresentada em conjunto com o Sr.
Berthie Dornelas (ID 206214176), especialmente quanto aos argumentos de fls. 915, 931-932 e pedido de exclusão por ilegitimidade passiva (fl. 939) e o reconhecimento do comparecimento espontâneo da reconvinda como suprimento da ausência de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC/2015.
Preparo no ID 74819399.
Não há pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
08/08/2025 14:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2025 15:33
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/08/2025 17:28
Juntada de Petição de comprovante
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06/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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