TJDFT - 0705783-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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06/07/2024 04:33
Decorrido prazo de WILSON ANSELMO ROSA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705783-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WILSON ANSELMO ROSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que já foi realizada a transferência do(s) alvará(s) eletrônico(s).
Intime-se a parte exequente para ciência e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo.
LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024 00:38:26. -
26/06/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2024 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:33
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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01/01/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:32
Expedição de Autorização.
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23/11/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:36
Decorrido prazo de WILSON ANSELMO ROSA em 16/11/2023 23:59.
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28/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705783-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WILSON ANSELMO ROSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023 18:21:13.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
25/09/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 13:24
Recebidos os autos
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25/09/2023 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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04/09/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/09/2023 16:41
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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04/09/2023 16:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/09/2023 01:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de WILSON ANSELMO ROSA em 28/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705783-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILSON ANSELMO ROSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
A parte autora alega que é servidora pública distrital e faz jus ao recebimento de valores a título de créditos de diferenças salariais recebidas a menor reconhecidos e atualizados pelo réu.
Pede a condenação do Distrito Federal ao pagamento de tais valores.
Trata-se de créditos decorrentes de valores recebidos a menor pela parte autora no ano de 2005, 2008, 2009 e 2014, os quais foram objetos de processo administrativo, conforme demonstrado no ID 160502169, pág.38.
Acerca da arguida prescrição, registro que, em que pese os débitos sejam anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação, há registro de processo administrativo antes de sua consumação, que interrompeu e suspendeu a prescrição.
De fato, o documento de Id 148335591dá conta de pedidos admnistrativos de pagamento numerados 26/2005; 47/2005; 40/2008; 443/2009; 477/2009; 478/2009 e 52/2014, postulando, respectivamente, essas verbas vencidas em 2005, 2008, 2009 e 2014.
Esses pedidos admnistrativos de cobrança suspendem a prescrição até decisão pertinente.
Essa decisão, procedente, interrompe a prescrição e, reconhecido o débito e encaminhado o pedido de pagamento administrativamente ao órgão de execução orçamentária, há suspensão da prescrição até que o Distrito Federal promova o respectivo pagamento.
Conforme jurisprudência já consagrada junto às Turmas Recursais, esse reconhecimento do débito em processo administrativo movido antes da prescrição do direito invocado pelo funcionário público suspende a prescrição até o efetivo pagamento pela administração pública.
Nesse sentido, curvo-me ao entendimento da E.
Turma Recursal já estabelecido em jurisprudência, da qual cito os julgados nos acórdãos 1709101; 1726874 e 1726607 da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Desse modo, rejeito a preliminar e a prejudicial ventiladas.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com razão a parte autora.
Da análise da documentação acostada aos autos, constato que o Distrito Federal reconheceu a dívida relatada pela parte autora na via administrativa, no valor histórico de R$ 1.611,59 (ID 148335591).
Então, tendo a parte demandante logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, diante do reconhecimento por parte da administração pública, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da dívida.
Por fim, ressalto que a Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para o reconhecimento de direito relativo aos vencimentos de servidor público, porquanto excetua, no artigo 19, § 1º, inciso IV, dos limites determinados para gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial (AgRg no Ag 1215445/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 1.611,59, a título de dívidas de exercícios anteriores, consoante o documento de ID 148335591.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma:. (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2023 18:51
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:51
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/06/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:25
Decorrido prazo de WILSON ANSELMO ROSA em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 18:47
Recebidos os autos
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25/04/2023 18:47
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
24/04/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:29
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 16:19
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/04/2023 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/04/2023 19:43
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 00:57
Decorrido prazo de WILSON ANSELMO ROSA em 07/03/2023 23:59.
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09/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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03/02/2023 15:46
Recebidos os autos
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03/02/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 15:45
Outras decisões
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02/02/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/02/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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