TJDFT - 0742341-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:14
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 04:11
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742341-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARCIO HENRIQUE PIRES REU: MARY FRANCE DE DEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de despejo liminar, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, fundada no alegado inadimplemento dos encargos locatícios que tocariam à requerida.
Eis o relato.
D E C I D O.
Inicialmente, é imperioso pontuar, que, em tema de Ações de Despejo, manejadas com fundamento da Lei nº 8.245/91, o (in)deferimento do pleito de despejo liminar pauta-se exclusivamente pelos ditames inscritos no art. 59 daquele Estatuto Locatício.
Este dispositivo condiciona a concessão de liminar à prestação de caução (art. 59, § 1º, “caput”) e à inexistência de previsão contratual de quaisquer das garantias previstas no art. 37 do mesmo Diploma Legislativo (art. 59, § 1º, IX).
No caso em apreço, o contrato acostado sob o ID 245879219 prevê, como forma de garantia locatícia, a caução prevista no inciso I do art. 37 da Lei de Locações, consubstanciado em depósito caução, no valor de R$ 2.850,00, conforme disposto na cláusula décima sexta da avença (ID 245879219, p. 5).
Sem prejuízo do quanto anteriormente exposto, verifico que os documentos acostados à petição inicial pela parte autora evidenciam que a garantia contratual, no valor de R$ 2.850,00, já foi totalmente exaurida pela dívida atual, que, nos termos da inicial, alcança a quantia de R$ 18.265,50.
Assim, considerando que, na realidade, a relação locatícia encontra-se desprovida de qualquer efetiva garantia contratual, mostra-se cabível, no caso concreto, a concessão da liminar “inaudita altera pars” de despejo destinada à desocupação, consoante a regra do artigo 59, § 1º, inciso IX, condicionada à prestação de caução.
Presentes, pois, os fundamentos para a concessão do pleito liminar, cujo mandado será expedido, tão logo promovido o depósito da caução à qual alude o art. 59, § 1º, da mesma Lei.
Pelo exposto, CONCEDO MEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR À REQUERIDA QUE DESOCUPE VOLUNTARIAMENTE O IMÓVEL localizado no SRIA AE 02, LOTE C/D, BLOCO D, Apartamento nº 315, BELVEDERE ANTARES, GUARÁ-II – DF, CEP: 71.070-625, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE DESPEJO COMPULSÓRIO.
A consignação judicial do valor correspondente ao depósito caução deverá ser realizada por meio eletrônico, mediante emissão de guia diretamente no site do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/, na aba "SERVIÇOS", opção "EMITIR DEPÓSITO JUDICIAL" -Link).
Retornando os autos, com a juntada da guia e seu respectivo comprovante, EXPEÇA-SE mandado de citação, intimação e despejo.
Promovida a citação da parte requerida para resposta, em 15 (quinze) dias, com as advertências de estilo, e sua intimação acerca dos termos desta Decisão, o prazo para cumprimento do mandado de despejo compulsório correrá nas mãos do diligente oficial de justiça ao qual tocar o cumprimento da integralidade do seu objeto.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
13/08/2025 12:13
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:13
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 12:55
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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