TJDFT - 0736532-86.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 19:25
Juntada de Certidão
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04/09/2025 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 12:13
Recebidos os autos
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03/09/2025 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0736532-86.2025.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDREIA DE JESUS CONCEICAO IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE Vistos etc.
Consoante emerge dos autos, esta impetração é voltada contra ato imputável ao Secretário de Saúde do Distrito Federal e fora aviada sob a alegação da necessidade de imediata submissão da impetrante a procedimento cirúrgico de tireoidectomia total em oncologia, por estar acometida de neoplasia maligna da glândula, e, não obstante, não lhe fora assegurado o tratamento com a urgência que seu estado clínico demanda, tendo sido, ao contrário, inscrita na classificação de risco amarelo[1] no dia 8 de agosto passado[2] para fins de encaminhamento do seu atendimento.
Pontuado o objeto da impetração, conquanto tenha se consolidado o entendimento sobre o cabimento da opção pelo mandado de segurança para postulação de prestação pertinente a serviços de saúde fomentados pelo estado, no caso do Distrito Federal subsiste vara especializada em ações que envolvem demandas de saúde, aliada à competência que assiste aos próprios juizados especiais fazendários para processarem e julgarem ações com esse objeto.
A opção pelos juízos especializados, que será manuseada pela via cognitiva ordinária, se afigura, a seu turno, mais consentânea com a própria natureza da formulação, à medida em que, ainda que à primeira vista a resolução da postulação não demande digressão probatória, a ação cognitiva sempre é mais consentânea para elucidação de questões que envolvem fatos, como no caso, inclusive porque fora a impetrante inserida no sistema de regulação como prioritário há menos de 1 mês, ensejando que a apreensão do seu quadro clínico de molde a suplantar a ordenação administrativa de atendimento pode ensejar dilação probatória.
Sob essa realidade, concedendo-lhe a gratuidade de justiça que postularam, em homenagem aos princípios da efetividade processual e da cooperação, em prestígio, inclusive, à compartimentação de competência que é realizada com o objetivo de serem justamente resguardadas a agilidade, segurança e especialização da prestação jurisdicional, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para a impetrante dizer do seu interesse no processamento da formulação pela via mandamental, tendo em conta as vias ordinárias que tem à sua disposição, nas quais poderá postular a mesma prestação provisória formulada.
Acudido o chamamento, e em havendo opção pelo prosseguimento da formulação em ambiente mandamental, no mesmo prazo, deverá aditar a inicial quanto à causa de pedir, alinhando os fatos e fundamentos aptos a ensejarem que lhe seja assegurado tratamento imediato, segundo sua situação clínica, em descompasso com a listagem de atendimento confeccionada pela administração do sistema de saúde, ponderando, inclusive, os normativos que cuidam da espécie, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de agosto de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 75664433 (fl. 15). [2] - ID Num. 75664436 (fl. 17). -
01/09/2025 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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01/09/2025 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/08/2025 18:14
Recebidos os autos
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31/08/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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29/08/2025 13:18
Recebidos os autos
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29/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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29/08/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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