TJDFT - 0702112-89.2025.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702112-89.2025.8.07.0021 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MADJAL VASCONCELOS JUNIOR SENTENÇA Trata-se de procedimento policial em que o Ministério Público promoveu o arquivamento do feito.
Ademais, requer a extinção da punibilidade, no pertinente ao delito perseguido mediante ação penal de iniciativa privada. É o relatório.
Razão assiste ao titular da ação penal.
Com efeito, os elementos informativos colacionados aos autos não foram idôneos para legitimar a deflagração de ação penal, sendo certo que, por ora, não há linha investigativa a ser seguida que possa inovar em tal cenário, de modo que o arquivamento do presente procedimento é a medida que se impõe.
Forte nessas razões, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com esteio no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, com as ressalvas do artigo 18 desse mesmo diploma legal.
Em relação ao delito perseguido mediante ação penal de iniciativa privada, tendo em vista a renúncia, tratando-se de crime que se apura mediante ação penal privada, determino o arquivamento dos autos com fundamento no artigo 397, IV, do Código de Processo Penal, em face da extinção da punibilidade operada em favor do autor do fato, nos termos do artigo 107, V, do Código Penal.
REVOGO as medidas protetivas/cautelares que ainda estejam vigentes.
Caso tenham sido recolhidos valores a título de fiança, adotem-se, de ordem, as providências necessárias à restituição da quantia ao interessado.
Caso os titulares dos numerários não atendam o chamado judicial para a devolução da quantia, desde já, nos termos do art. 346 do Código de Processo Penal, fica determinada a reversão ao Fundo Penitenciário.
Ordeno, ainda, o PERDIMENTO de eventuais bens existentes em favor da União, caso tenham uso à Administração, e em não sendo esta a hipótese, que sejam DESTRUÍDOS.
Oficie-se à CEGOC para a adoção das providências necessárias à destinação que lhe for cabível.
Preclusão nesta data, devido à ausência de interesse recursal.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
26/08/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:35
Recebidos os autos
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25/08/2025 20:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2025 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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21/08/2025 16:29
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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21/08/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:19
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:22
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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22/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 21:41
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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21/05/2025 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
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18/05/2025 10:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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