TJDFT - 0027388-44.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 20:18
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 20:17
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 22:14
Recebidos os autos
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07/11/2024 22:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/11/2024 22:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
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04/11/2024 01:17
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 17:51
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:07
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 19:09
Recebidos os autos
-
02/11/2023 19:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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31/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/09/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0027388-44.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WL COMERCIAL ELETRONICA EIRELI - EPP EXECUTADO: JOSE FELIPE FERREIRA LINS Decisão O exequente requer a adjudicação dos bens penhorados, quais sejam: 1) um televisor LG 55´, avaliada em R$ 3.000,00; 2) um sofá retrátil de 3 lugares avaliado em R$ 3.000,00; 3) um aparelho de som Sony com 2 caixas de som, avaliado em R$ 1.000,00; 4) uma cervejeira Venax 200 litros, avaliada em R$ 5.000,00.
Todavia, além pender embargos de terceiro (nos quais se discute a posse desses móveis), ao que se depreende, esses bens são aqueles que guarnecem a residência, de modo que estão abarcados pela impenhorabilidade, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90.
Sendo assim , intime-se o exequente para falar a respeito, sobretudo para indicar bens, de fato, passíveis de expropriação.
E, caso não o faça, o processo será suspenso por ano (a partir da publicação da certidão de juntada do mandado, se a diligência for infrutífera), nos termos do art. 921, III do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso da suspensão, os autos permanecerão no arquivo provisório, agora na forma do §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
Doravante, diligências infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou prescrição intercorrente..
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 12:36
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:36
Outras decisões
-
07/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/08/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0027388-44.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WL COMERCIAL ELETRONICA EIRELI - EPP EXECUTADO: JOSE FELIPE FERREIRA LINS Decisão Objetiva o credor que seja oficiado à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) para identificar atos notariais praticados pela parte executada, com o escopo de encontrar patrimônio passível de expropriação.
Para tanto, aduziu que as informações não são acessíveis sem ordem judicial.
Sucintamente relatados, decido.
O acesso a informações vindicadas pelo exequente, em verdade, pode ser realizado de outras formas, desde que verta os emolumentos devidos a serventias extrajudiciais.
O deferimento do pedido, no caso, ensejaria prejuízo aos ofício extrajudiciais, já que eles fornecem essas informações, que são de domínio público, desde que haja pagamento dos emolumentos, conforme dito.
Portanto, não há nenhuma necessidade de ordem judicial para essa diligência, sendo ônus do exequente a localização de patrimônio.
Com efeito, nos termos do primeiro aresto abaixo transcrito, "a falta de acesso aos bancos de dados não se confunde com a impossibilidade de acessar às informações lá contidas".
Para além disso, essa banco de dados, a bem da verdade, não se presta exatamente para localização de patrimônio, o que fragiliza ainda mais o pedido.
Nesse sentido, eis os seguintes precedentes do egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA PATRIMONIAL.
CENSEC.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PROVIMENTO CNJ Nº 18/2012.
INTERESSE DE AGIR.
ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA.
NATUREZA JURISDICIONAL DO PEDIDO DE PESQUISA.
OMISSÃO SANADA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.
No entanto, é inviável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC é um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), que tem por objetivo auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, com intercâmbio de documentos eletrônicos, informações e dados, formando um banco de pesquisa. 3.
O Provimento CNJ nº 18/2012 sistematiza a unificação das informações em quatro bancos de dados.
No entanto, não prevê a forma de acesso às informações contidas no RCTO (Testamentos) e no CESDI (Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários), mas tão somente o acesso aos bancos de dados CEP (escrituras e procurações) e CNSIP (arquivamento digital de sinal público), e não às informações lá contidas. 4.
Malgrado não seja ferramenta vocacionada especificamente para a pesquisa patrimonial, é possível o pleito judicial de acesso às informações da Censec, em atendimento aos princípios constitucionais da publicidade e inafastabilidade da tutela jurisdicional, desde que o requerente demonstre o interesse de agir. 5.
A Constituição Federal consagra o amplo direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, XXXIV, "a"), cabendo ao interessado requerer as informações contidas na Central de Escrituras e Procurações - CEP diretamente do órgão gestor da Censec, qual seja, o Colégio Notarial do Brasil. 6.
O simples fato de o Poder Judiciário poder solicitar administrativamente informações da CEP ou poder se habilitar para ter acesso direto ao banco de dados (como qualquer órgão público federal, estadual, distrital ou municipal) não caracteriza o interesse processual, por se tratar de atuação administrativa. 7.
A intervenção judicial para obter informações, mesmo que não dependa do esgotamento da via administrativa, exige a demonstração da necessidade da atuação estatal, pois a falta de acesso aos bancos de dados não se confunde com a impossibilidade de acessar às informações lá contidas. 8.
No caso concreto, o pedido fundamenta-se unicamente na falta de acesso ao sistema por meio do sítio eletrônico do Censec, sem notícia de solicitação prévia de informações na via administrativa.
Logo, não está demonstrada a necessidade de intervenção judicial. 9.
Embargos de Declaração conhecidos e providos.
Omissão sanada, sem efeitos modificativos.
Decisão unânime. (Acórdão 1729973, 07395866520228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
INDEFERIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ainda que a CENSEC tenha como objetivos interligar serventias extrajudiciais e implementar um sistema de gerenciamento de banco de dados, sistematizando, assim, dados públicos relativos a atos notariais, ela não possui como objetivo auxiliar na persecução de bens expropriáveis do devedor, de modo que o não deferimento da consulta à CENSEC pela decisão ora agravada não configura afronta ao princípio da cooperação ou da solução integral do mérito em prazo razoável. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1732133, 07182879520238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) foi instituída e regulamentada pelo Provimento n. 18/2012 do CNJ, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos caso de sigilo; e possibilitar a consulta direta de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial (art. 1º). 2.
Já a Central de Escrituras e Procurações (CEP) é prevista no art. 2º, III, do Provimento n. 18/2012 do CNJ como um dos módulos operacionais da CENSEC, "destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos". 3.
Ainda que sistematize dados públicos, extraídos de atos notariais, não se verifica que a CENSEC tenha a finalidade precípua de funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores.
Portanto, afigura-se incabível a utilização de medida sem utilidade à intenção satisfativa do crédito.
Além disso, incumbe à exequente prestar as informações necessárias à localização de bens do devedor, para plena execução do crédito, não podendo delegar ao Poder Judiciário tal obrigação. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1722974, 07427478320228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 12/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Posto isso, indefiro o pedido formulado no ID 166870426. À vista da penhora realizada na residência do executado, diga a parte exequente, no prazo de 15 dias, se pretende a adjudicação dos bens ou a venda destes por iniciativa particular (ID 158407246).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT -
03/08/2023 14:35
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:35
Deferido o pedido de WL COMERCIAL ELETRONICA EIRELI - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
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28/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 22:07
Juntada de Certidão
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12/06/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/06/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE FELIPE FERREIRA LINS em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 15:40
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 17:09
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/03/2023 17:08
Outras decisões
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02/03/2023 14:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/03/2023 14:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/11/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/11/2022 15:18
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 15:12
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 15:12
Desentranhado o documento
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03/11/2022 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 16:36
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2022 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/09/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 31/08/2022.
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30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 00:15
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 13:58
Juntada de Certidão
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20/07/2022 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de WL COMERCIAL ELETRONICA EIRELI - EPP em 12/07/2022 23:59:59.
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17/06/2022 08:55
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 11:08
Recebidos os autos
-
14/06/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/05/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
14/05/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2022 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 10:13
Recebidos os autos
-
03/03/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/02/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 20:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:37
Publicado Mandado em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 22:38
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 11:06
Recebidos os autos
-
17/11/2021 11:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/11/2021 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/11/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
05/11/2021 11:15
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 14:55
Recebidos os autos
-
28/10/2021 14:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/10/2021 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/10/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:16
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 15:44
Recebidos os autos
-
01/10/2021 15:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de WELINGTON LUIZ DE CASTRO em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de wl comercial eletronica ltda em 29/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/09/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de JOSE FELIPE FERREIRA LINS em 24/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de wl comercial eletronica ltda em 01/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 18:15
Recebidos os autos
-
01/09/2021 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2021 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/08/2021 21:19
Juntada de Petição de impugnação
-
10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 19:04
Recebidos os autos
-
05/08/2021 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/08/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 09:07
Recebidos os autos
-
03/08/2021 09:07
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2021 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/08/2021 09:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/06/2021 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2021 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2021 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2021 16:44
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 16:42
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 16:41
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 16:39
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 16:34
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 16:32
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 17:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2021 14:43
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2020 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de WELINGTON LUIZ DE CASTRO em 25/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 03:33
Decorrido prazo de JOSE FELIPE FERREIRA LINS em 24/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 03/08/2020.
-
03/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 03/08/2020.
-
31/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 18:58
Recebidos os autos
-
27/07/2020 22:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/07/2020 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
22/07/2020 12:49
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2020 13:05
Recebidos os autos
-
14/07/2020 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
30/06/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 14:01
Publicado Despacho em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 22:36
Recebidos os autos
-
25/06/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
19/06/2020 02:37
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA LINS em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:37
Decorrido prazo de JOSE FELIPE FERREIRA LINS em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:37
Decorrido prazo de CHEIRO VERDE CHOPERIA LTDA - ME em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:37
Decorrido prazo de WELINGTON LUIZ DE CASTRO em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:37
Decorrido prazo de IF XAVIER & CIA LTDA - ME em 18/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 20:06
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 21:41
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 18:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 27/05/2020.
-
26/05/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 13:50
Recebidos os autos
-
19/05/2020 13:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/05/2020 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
05/05/2020 18:12
Juntada de Petição de impugnação
-
04/05/2020 03:09
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
13/04/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 20:56
Recebidos os autos
-
06/04/2020 20:56
Determinada Requisição de Informações
-
02/03/2020 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
02/03/2020 16:35
Expedição de Certidão.
-
02/03/2020 11:18
Desentranhamento de documento (ID: 29646055 - 155_Outros Documentos)
-
02/03/2020 11:18
Desentranhamento de documento (ID: 29646054 - 154_Decisao)
-
02/03/2020 11:18
Desentranhamento de documento (ID: 29646052 - 145_Outros Documentos)
-
02/03/2020 11:17
Desentranhamento de documento (ID: 29646051 - 144_Decisao)
-
02/03/2020 11:17
Desentranhamento de documento (ID: 29646049 - 136_Outros Documentos)
-
02/03/2020 11:17
Desentranhamento de documento (ID: 29646047 - 115 4-0_Outros Documentos)
-
02/03/2020 11:17
Desentranhamento de documento (ID: 29646044 - 115 3-0_Outros Documentos)
-
02/03/2020 11:17
Desentranhamento de documento (ID: 29646038 - 115 2-0_Outros Documentos)
-
02/03/2020 11:16
Desentranhamento de documento (ID: 29646037 - 115 1-0_Outros Documentos)
-
02/03/2020 11:16
Desentranhamento de documento (ID: 29646035 - 86 6-0_Outros Documentos)
-
02/03/2020 11:16
Desentranhamento de documento (ID: 29646027 - 86 5-0_Outros Documentos)
-
02/03/2020 11:16
Desentranhamento de documento (ID: 29646022 - 86 4-0_Outros Documentos)
-
02/03/2020 11:16
Desentranhamento de documento (ID: 29646019 - 86 3-0_Outros Documentos)
-
02/03/2020 11:15
Desentranhamento de documento (ID: 29646015 - 86 2-0_Outros Documentos)
-
02/03/2020 11:15
Desentranhamento de documento (ID: 29646013 - 86 1-0_Outros Documentos)
-
02/03/2020 11:15
Desentranhamento de documento (ID: 29646009 - 70_Outros Documentos)
-
02/03/2020 11:15
Desentranhamento de documento (ID: 29646007 - 69_Decisao)
-
02/03/2020 11:14
Desentranhamento de documento (ID: 29646001 - 64_Outros Documentos)
-
01/03/2020 01:02
Desentranhamento de documento (ID: 29645995 - 63_Despacho)
-
01/03/2020 01:01
Desentranhamento de documento (ID: 29645999 - 41_Outros Documentos)
-
01/03/2020 01:01
Desentranhamento de documento (ID: 29645992 - 40_Decisao)
-
01/03/2020 01:01
Desentranhamento de documento (ID: 29645989 - 1_Peticao)
-
29/02/2020 02:34
Decorrido prazo de WELINGTON LUIZ DE CASTRO em 28/02/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 02:34
Decorrido prazo de CHEIRO VERDE CHOPERIA LTDA - ME em 28/02/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 02:34
Decorrido prazo de IF XAVIER & CIA LTDA - ME em 28/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 07:05
Publicado Certidão em 04/02/2020.
-
03/02/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 14:28
Expedição de Certidão.
-
27/01/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 18:58
Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 18:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 15:53
Decorrido prazo de CHEIRO VERDE CHOPERIA LTDA - ME em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 15:53
Decorrido prazo de JOSE FELIPE FERREIRA LINS em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 15:53
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA LINS em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 15:53
Decorrido prazo de IF XAVIER & CIA LTDA - ME em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 15:53
Decorrido prazo de WELINGTON LUIZ DE CASTRO em 18/07/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 04:24
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 13:37
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2019 17:37
Recebidos os autos
-
10/05/2019 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2019 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/04/2019 20:49
Decorrido prazo de wl comercial eletronica ltda em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 20:49
Decorrido prazo de CHEIRO VERDE CHOPERIA LTDA - ME em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 20:49
Decorrido prazo de JOSE FELIPE FERREIRA LINS em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 20:48
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA LINS em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 20:48
Decorrido prazo de IF XAVIER & CIA LTDA - ME em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 20:48
Decorrido prazo de WELINGTON LUIZ DE CASTRO em 22/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 03:14
Publicado Despacho em 27/03/2019.
-
26/03/2019 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 15:04
Recebidos os autos
-
21/03/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/02/2019 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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