TJDFT - 0720392-74.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:23
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA em 02/09/2025 23:59.
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14/08/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS REALIZADA PELO JUÍZO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
SISTEMA SISBAJUD.
REITERAÇÃO DA PESQUISA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
LAPSO DE TEMPO CURTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na busca pela efetividade processual, o CPC prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Exige-se uma postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete adotar as medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva. 2.
Nessa linha de raciocínio, o art. 139, IV, do CPC permite ao juiz a adoção de “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”.
Tais medidas precisam observar balizas de razoabilidade e proporcionalidade.
O protagonismo do juiz deve ser conciliado com a dinâmica processual das partes, de modo a evitar intervenção judicial excessiva prejudicial à isonomia. 3.
A renovação das pesquisas deve se pautar em elementos que indiquem, em tese, possibilidade de êxito na diligência.
Tais elementos decorrem, ilustrativamente, da alteração da situação econômico-financeira do devedor, do resultado positivo de pesquisas anteriores ou do decurso do tempo. 4.
Na hipótese, o decurso de 9 meses da última pesquisa pelo Sisbajud é relativamente curto, sobretudo considerada a frustração da diligência anterior.
Além disso, não foi demonstrada alteração na capacidade financeira dos executados/agravados.
Portanto, inviável o deferimento da reiteração da busca neste momento. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
08/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:18
Conhecido o recurso de MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/08/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 10:06
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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24/06/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/05/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/05/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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