TJDFT - 0720405-73.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:27
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCIMAR VERSIANE SOARES em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de NACESO ALVES SOARES em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
No âmbito infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do Código de Processo Civil-CPC, que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 3.
Para a concessão do benefício, o juiz não pode se basear exclusivamente em parâmetros objetivos; deve analisar a possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais sem prejuízo do mínimo existencial, que é variável conforme situação individual de cada família. 4.
Na hipótese, os documentos são condizentes com a alegação de que a agravante está desempregada e não tem condições de arcar com as custas do processo. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
07/08/2025 16:26
Conhecido o recurso de LUCIMAR VERSIANE SOARES - CPF: *71.***.*62-53 (AGRAVANTE) e provido
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06/08/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 10:15
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 23/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCIMAR VERSIANE SOARES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:17
Decorrido prazo de NACESO ALVES SOARES em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 18:35
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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23/05/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/05/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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