TJDFT - 0720778-07.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:25
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de RILDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
PROVA SUFICIENTE.
PENHORA SOBRE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
CABIVEL.
PERCENTUAL DE 10%.
REMUNERAÇÃO LÍQUIDA.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
MENOR ONEROSIDADE.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA. 1.
No processo de execução, o art. 778, III, do Código de Processo Civil – CPC confere expressamente legitimidade ativa ao cessionário, na condição de sucessor processual, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos.
Regra aplicável ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 771, do CPC. 2.
A cessionária solicitou habilitação e substituição processual, comprovou a aquisição da carteira de crédito consignado inadimplente da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, pagamento integral e regularidade documental.
O juízo deferiu a substituição no polo ativo.
A documentação comprova a legitimidade da cessionária na execução. 3.
O art. 833 do Código de Processo Civil prevê, como regra, a impenhorabilidade das verbas salariais, ressalva as hipóteses de pensão alimentícia e de importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. 4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade da verba salarial pode ser excepcionada quando for preservado percentual suficiente para manter a dignidade do devedor e de sua família (mínimo existencial). 5.
O acervo probatório indica que o agravante possui descontos em seu salário (pensão alimentícia e empréstimos) que diminuem sua remuneração líquida de forma significativa.
Nesse contexto, a penhora de 10% dos rendimentos líquidos pode comprometer o mínimo existencial do agravante e de sua família, sobretudo se consideradas as despesas cotidianas comprovadas (água, luz, telefone).
A penhora deve ser reduzida para 5% como forma de compatibilizar a efetividade da execução com a dignidade do devedor. 6.
A medida pondera interesses do credor, o qual tem direito à satisfação do seu crédito, e do devedor, que continua capaz de arcar com suas despesas regulares, provavelmente sem diminuição do padrão de vida.
Privilegia a razoável duração do processo – art. 4º do CPC – e consubstancia meio menos oneroso de satisfação (gradativa) do crédito. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Preliminar rejeitada. -
07/08/2025 16:30
Conhecido o recurso de RILDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*69-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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06/08/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2025 15:05
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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25/06/2025 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de RILDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:59
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/05/2025 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/05/2025 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/05/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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