TJDFT - 0702704-98.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 09:48
Expedição de Termo.
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18/05/2024 07:50
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 07:49
Juntada de Certidão
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18/05/2024 07:47
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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17/05/2024 10:45
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:45
Deferido o pedido de ALESSANDRA LIMA DA COSTA - CPF: *65.***.*32-68 (INVENTARIANTE).
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17/05/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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06/05/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702704-98.2022.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ALESSANDRA LIMA DA COSTA HERDEIRO: ADRIANA DE JESUS LIMA, JERRY DE JESUS LIMA INVENTARIADO(A): LENI CANDIDA DE JESUS CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito Substituta, Drª.
Flávia Pinheiro Brandão Oliveira, aguardem os autos em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o credor para os fins previstos no § 1º do dispositivo legal em questão.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 14:43:55.
KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
26/02/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ALESSANDRA LIMA DA COSTA em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702704-98.2022.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ALESSANDRA LIMA DA COSTA HERDEIRO: ADRIANA DE JESUS LIMA, JERRY DE JESUS LIMA INVENTARIADO(A): LENI CANDIDA DE JESUS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz Edilberto Martins de Oliveira, fica a parte autora intimada para atender a manifestação do MPDFT: "Tendo em vista o teor da petição de ID: 182084795, oficia o parquet sejam os requerentes intimados a comprovar a quitação dos tributos ainda pendentes." Prazo: 15 dias.
Brazlândia-DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024 15:43:47.
RAFAEL LEVINO FURTADO Diretor de Secretaria -
23/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 20:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:42
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702704-98.2022.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ALESSANDRA LIMA DA COSTA HERDEIRO: ADRIANA DE JESUS LIMA, JERRY DE JESUS LIMA INVENTARIADO(A): LENI CANDIDA DE JESUS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de inventário proposta por Alessandra Lima da Costa, Adriana de Jesus Lima e Jerry de Jesus Lima, sendo este maior relativamente incapaz, assistido pela curadora, a segunda requerente, com o fim de obterem a partilha dos bens deixados pelo falecimento de Leni Cândida de Jesus, ocorrido em 7 de agosto de 2019, a qual, em vida, era, mãe das requerentes.
Aduziu-se, em abono à pretensão, que a falecida teria deixado um testamento público, sendo que o juízo da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões desta circunscrição judiciária, por meio de sentença já transitada e julgado, determinou o cumprimento da disposição de última vontade.
O Ministério Público, com vista, pugnou pela homologação do esboço de partilha de ID 153884560.
Subsequentemente, foi dada vista dos autos ao Distrito Federal para que se pronunciasse a respeito da matéria versada no Tema Repetitivo n. 1.074, a cargo do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, o ente político postulou pelo recolhimento do ITCMD antes do julgamento do feito.
Ouvido, o Parquet aduziu que este procedimento sucessório tramita pelo rito do arrolamento sumário, razão pela qual a exigência do Fisco é descabida. É o relato do necessário.
Decido.
Com razão o Ministério Público.
A análise dos autos demonstra que este procedimento sucessório possui inegável feição graciosa, pois todos os interessados estão sendo representados no feito pela mesma advogada e fazem parte do mesmo núcleo familiar.
A soma do valor venal dos bens do espólio, ademais, não ultrapassa a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos.
Tem-se, pois, por insubsistente a exigência de recolhimento do ITCMD antes do julgamento do feito, nos termos postulados pelo Distrito Federal.
Do exposto, converto o procedimento em arrolamento sumário.
Empreendam-se as anotações devidas. É induvidoso, quanto ao mais, que a pretensão reúne condições de agasalho, por terem sido observadas, no respectivo processamento, as formalidades legalmente estipuladas para o caso.
O esboço de partilha, além do mais, respeitou a disposição de última vontade da extinta.
Do exposto, julgo procedente o pedido e homologo o esboço de partilha de ID 153884560.
Declaro extinto o processo com julgamento de mérito, apoiado no que prevê o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ficam expressamente ressalvados os direitos de terceiros, sobretudo os da Fazenda Pública.
Expeça-se o formal de partilha, com estrita observância do disposto nesta sentença.
Deixo assentado que esta sentença, em hipótese alguma, importará em regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal quanto a atos de transmissão de domínio.
Sem custas e honorários, por ter sido o espólio agraciado com o benefício da assistência judiciária.
Intime-se o Fisco do Distrito Federal para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes sobre os bens do espólio (CPC, arts. 659, § 2º e 662, § 2º).
Proceda-se aos pertinentes atos de comunicação processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Brazlândia, 26 de setembro de 2023.
Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
26/09/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2023 13:35
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:35
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
29/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702704-98.2022.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ALESSANDRA LIMA DA COSTA, ADRIANA DE JESUS LIMA e JERRY DE JESUS LIMA, este, maior relativamente incapaz, assistido pela segunda requerente, na condição de curadora INVENTARIADO: ESPÓLIO DE LENI CÂNDIDA DE JESUS D E S P A C H O A análise da certidão de domínio e ônus reais do imóvel integrante do monte faz ver que a autora da herança adquiriu, em tese, o bem quando ainda era casada.
Diante disso, estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a inventariante faça juntar aos autos certidão atualizada de casamento da falecida, bem como para que esclareça, por meio de prova documental idônea, como se deu a partilha do bem entre a extinta e o ex-marido.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Brazlândia, 2 de agosto de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
03/08/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/08/2023 14:42
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
07/06/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/03/2023 14:09
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:09
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
28/02/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
16/02/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:50
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
24/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
16/01/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2022 00:07
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 09:04
Recebidos os autos
-
03/12/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
01/12/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
16/08/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
11/08/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/08/2022 15:15
Recebidos os autos
-
11/08/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 15:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/07/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
24/07/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/06/2022 10:43
Recebidos os autos
-
29/06/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
28/06/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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