TJDFT - 0733343-97.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 12:45
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733343-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TERRA DO BRASIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA EXECUTADO: FRANCISMAR BORGES CANDIDO, GUILHERME AUGUSTO SILVA CANDIDO Decisão TERRA DO BRASIL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa decisão proferida.
Para isso, aduz que a decisão deve apreciar, em tutela de urgência, o pedido de arresto dos grãos.
O executado, por sua vez, ainda não foi citado.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição que permite embargos de declaração, é apenas aquela interna ao julgado, em que haja fundamentos antagônicos ou fundamentação contraditória com o dispositivo, o que aqui não se vislumbra (TJ-DF 07043950920208070006 1744331, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 10/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/08/2023).
A omissão, por seu turno, se verifica quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidos nos autos (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021).
Já a obscuridade, consiste em imprecisão semântica suficiente para dificultar ou até mesmo impossibilitar a compreensão do teor da decisão (...), o que não se vê, na hipótese (TJ-DF 07147834920218070001 DF 0714783-49.2021.8.07 .0001, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/02/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 10:46
Recebidos os autos
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29/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:46
Embargos de declaração não acolhidos
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28/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/07/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/07/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/07/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 19:32
Recebidos os autos
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07/07/2025 19:32
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 19:32
Outras decisões
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30/06/2025 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/06/2025 12:01
Juntada de Petição de comprovante
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30/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 20:09
Recebidos os autos
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26/06/2025 20:08
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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