TJDFT - 0716324-97.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/09/2025 12:52
Juntada de Certidão
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12/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716324-97.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARTINS CARDOSO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A questão depende de perícia, eis que se a controvérsia consiste em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta PASEP vinculada ao autor, consubstanciado na incorreta atualização monetária dos valores depositados pelo empregador.
Para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, imprescindível que o requerente empregasse estritamente a fórmula e índices legais em seus cálculos, os quais são de domínio público e de acesso facilitado em sítios eletrônicos dos órgãos competentes, para então demonstrar a divergência entre os resultados obtidos e aqueles aplicados pelo Banco do Brasil.
Conforme sobressai da Lei Complementar nº 26/1975, do Decreto nº 4.751/2003 e da Lei nº 9.365/96, as contas individuais do PIS/PASEP têm o saldo (cotas) verificado ao término de cada exercício financeiro (que corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente).
E para corrigi-lo, primeiro é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas – RAC, se houver definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Sobre o saldo acrescido das reservas (RAC) é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária, também definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do Resultado Líquido Adicional – RLA, se houver.
O valor dos Juros mais o RLA corresponde aos Rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente.
Como se vê, os cálculos devem obedecer a legislação do PASEP.
Após estudo técnico realizado em autos correlatos na Contadoria judicial, os resultados obtidos são uníssonos quanto à matéria em todos os processos analisados (acima de vinte), até o momento.
Nos processos analisados, a contadoria verificou que os autores: a) Aplicaram índice diferente do previsto na legislação específica do PASEP. b.
Não aplicaram os índices de forma anual, ou seja, aplicou de forma mensal equivocadamente. c.
Aplicaram TJLP sem considerar o fator de redução. d.
Requerem a aplicação da correção plena, porém não prevista na Legislação Pasep.
Concluindo, ao final, que os cálculo do Banco estão em consonância com a legislação.
Dito isto, faculto às partes manifestarem-se quanto a necessidade de produção de prova técnica pericial ou se pretendem a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que se mostra menos oneroso do que a nomeação de perito.
Não se mostra por demais lembrar que o rateio dos honorários na forma do art. 95, caput, do CPC, neste momento, não isenta o sucumbente de ressarcir os valores gastos com a perícia.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
14/08/2025 17:33
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:32
Outras decisões
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30/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/07/2025 07:48
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE MARTINS CARDOSO em 29/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:26
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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15/04/2025 15:52
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/03/2025 08:31
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:25
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:56
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:56
Recebida a emenda à inicial
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09/01/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/12/2024 13:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 13:09
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:09
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/11/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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