TJDFT - 0711407-98.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:01
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 16:26
Mandado devolvido redistribuido
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27/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:12
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:31
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:31
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711407-98.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARA DAMASCENO CARVALHO REQUERIDO: EDUARDO DA SILVA MIRANDA, F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo gratuidade de justiça à autora.
Emende-se.
Verifica-se que a procuração acostada aos autos foi assinada eletronicamente, sem o devido certificado digital emitido pela ICP-Brasil, o que inviabiliza a presunção legal de autenticidade e integridade do documento, conforme disposto no art. 10, §1º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e no art. 105, §1º, do Código de Processo Civil.
O art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001, dispõe que "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Além disso, a Nota Técnica n.º 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT destaca que determinadas formas de assinatura eletrônica, como aquelas que utilizam apenas geolocalização, e-mail ou outros métodos sem certificação digital qualificada, não garantem segurança jurídica suficiente para a comprovação de representação processual.
O documento ressalta que a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Destaca-se, ainda, que a prática de litigância anômala tem sido associada ao uso massivo de assinaturas eletrônicas de baixo nível de segurança, o que exige maior cautela do Poder Judiciário na análise da regularidade da representação processual.
Vale mencionar ainda, especificamente no que tange as assinaturas via plataforma gov.br, o decreto que 10.543/2020, que regulamentou a Lei 14.063/2020, no inciso I, do parágrafo único, do art. 2º, é claro ao expor que suas disposições não se aplica a processos judiciais.
No caso em questão, a procuração anexada aos autos não permite garantir a autenticidade da manifestação de vontade do outorgante, uma vez que não foi assinada manualmente nem mediante certificação digital qualificada.
Dessa forma, determino que a parte autora junte aos autos a procuração (ID 245405771) com assinatura de próprio punho da parte outorgante.
O prazo para cumprimento desta determinação é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/08/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/08/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:32
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:32
Concedida a gratuidade da justiça a LARA DAMASCENO CARVALHO - CPF: *20.***.*90-62 (REQUERENTE).
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14/08/2025 17:32
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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